Informações do processo 2015/0085149-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.530.645
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/05/2015 a 11/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2
do Plenário do STJ.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o
não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4169 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE

COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF 5 Região, assim
ementado (fl. 60):

1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução -fiscal de -origem, acolheu
em parte- a exceção de pré- executividade oposta ,pelo ora agravante, para
determinar o - ~prosseguimento do feito executivo apenas quanto ao crédito
inscrito em Divida Ativa sob o n' 208/20 10, adequando o valor da causa ao

referido crédito' (fis. 4 1/42).

2. Da leitura do art. 6', § 40; da Lei 6.830/80, depreende-se que o valor da causa na
execução fiscal "será o da divida constante da certidão, com os encargos legais".

3. No caso em exame, o exequente indicou, na exordial, valor da causa em

montante superior ao constante da certidão de divida ativa que a acompanhava,_

razão pela qual o ora agravante requereu a extinção do feito executivo.

4. Verifica-se que o exeéquente esclareceu, quando, devidamente intimado para se

manifestar sobre a exceção de pré- executividade oposta pelo ora agravante, que a
indicação do valor da causa em valor superior ao constante do titulo executivo se

deu em razão de que a execução na verdade, englobaria duas CD.A's-, tendo o

exequente se olvidado da juntada de uma, delas.

5. Tal' fato , é comprovado, inclusive, pela indicação, 'na inicial da execução de
origem, de duas CDA's distintas, quais sejam;'a 211/2010, e a 208/2010 (fis. 14),

'só tendo sido 'está última apresentada junto com a petição inicial., 6. Tal equivoco

não deve acarretar, necessariamente, a extinção da execução fiscal, sendo possível
o se;u aproveitamento tão somente no que tange à CDA apresentada junto, com a
inicial e desde 'que retificado a valor da causa, como bem entendeu e determinou a

douta Magistrada a quo.

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões de apelo nobre, o recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa

aos artigos 6 da LEF e 264 do CPC/73, ao fundamento de que existe vício da execução fiscal: 1)

obrigatoriedade da CDA; 2) coincidência dos valores da CDA e execução.

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade à fl. 108.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

A pretensão é inadmissível, pois a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão

recorrido segundo o qual entendeu que (fl. 58-59- grifos nossos):

No caso em exame, o exequente indicou, na exordial, valor ,da causa em

montante superior ao constante: da certidão de dívida ativa que a acompanhava,

razão pela qual o ora agravante requereu a extinção do feito executivo.

Entretanto, verifica-se que o exequente esclareceu, quando devidamente

intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo ora

agravante que a indicação do valor da causa em valor superior ao constante no
título executivo se deu em razão de que a execução, na verdade,. englobaria

duas CDA's, tendo o exequente se olvidado da juntada de uma delas.

Tal fato e comprovado, inclusive, pela indicação, na inicial da execução de

origem, de duas CDA's distintas, quais sejam, a 211/2010 e a 208/2010 (fis. 14), só

tendo' sido esta última apresentada junto com a petição inicial.

Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.

Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos

541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo

analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados,

identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples
transcrição de ementa ou voto.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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06/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Gouveia de Souza contra decisão
de
fls. 112
da Presidência do STJ que declarou deserto o recurso ao entendimento de que o pedido de
assistência judiciária gratuita, estando em curso a ação, deve ser formulado em petição avulsa e
processado em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950, constituindo
erro grosseiro o não cumprimento dessa formalidade.
Realmente, constata-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual a reconsidero,

tornando-a sem efeito.

Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2018.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


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