Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
05/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA
INADEQUADA.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, aplicável por força do
art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 28, § 2º, da Lei n. 8.038/1990, compete ao
Relator decidir monocraticamente o agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso especial.
2. Em recurso especial, é inviável a análise da alegação de suposta ofensa a dispositivos
da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de outubro de 2015 (data do julgamento).
15/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ( 429,3 KG DE
MACONHA). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Agravo em recurso especial improvido.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Paulo Cesar da Silva Carvalho contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, manejado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
0024757-60.2014.8.12.0001.
Consta dos autos que o Juízo singular condenou o agravante à pena de 6 anos de
reclusão, em regime fechado e, pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006. Defesa e acusação recorreram, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento ao
recurso da acusação para aplicar a majorante pertinente ao tráfico privilegiado, redimensionando a
pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 214):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL -
TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO
INTERESTADUAL - APLICADO - RECURSO PROVIDO.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que a agente tinha a intenção de
transportar a droga para outro estado da federação, resta caracterizada a majorante contida
no inciso V, do artigo 40, da Lei n. 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA - PENA-BASE - MANTIDA - GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (429,3 KG DE MACONHA) -
EVENTUALIDADE - NÃO APLICADA - REGIME PRISIONAL FECHADO -
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -
NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO
IMPROVIDO.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente, nos termos do artigo 42, da Lei n° 11.343/06.
Incabível a aplicação do tráfico privilegiado quando não preenchidos
os requisitos legais.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as
particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal, pois apesar da
pena ser inferior a 8 (oito) anos, o regime prisional inicial deve ser o fechado, ante a
grande quantidade da droga apreendida com o ora apelante.
Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos quando não
preenchidos os requisitos legais previsto no artigo 44, do Código Penal.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados.
Interposto recurso especial, sustenta a defesa, além da divergência jurisprudencial,
violação do art. 59 do Código Penal, ao fundamento de que a exasperação da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga é desproporcional.
Sustenta, também, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que
não há qualquer prova de que efetivamente o recorrente integre organização criminosa, sendo que o
simples fato de ter tratado o transporte eventual pelo dinheiro não pode levar a suposição de
participação ou contribuição efetiva em organização criminosa (fl.245).
Em sequência, sustenta que, aplicada a causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, faz de rigor a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos
gravoso que o fechado, bem como a substituição da pena em restritiva de direitos.
Contrarrazões às fls. 255/269.
Inadmitiu-se o recurso defensivo na origem (fls. 271/278).
Contraminuta ao agravo às fls. 289/306.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Tenho que o recurso não merece ser provido.
Extrai-se da sentença condenatória a seguinte fundamentação para exasperar a pena base
(fls. 125/126):
A culpabilidade, como grau de censura da ação ou omissão do agente, mostra-se
normal a espécie, nada tendo a se valorar; os antecedentes não são maculados (f. 52;
115/116); não há nos autos elementos para aferição da sua conduta social e
personalidade; o motivo do crime é comum ao tipo delitivo, ou seja, o lucro fácil com o
vício alheio, não cabendo valoração negativa; as circunstâncias são desfavoráveis, tendo
em vista a grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 454 (quatrocentos
e cinqüenta e quatro) tabletes de maconha, totalizando 429.3Kg (quatrocentos e vinte e
nove quilos e trezentos gramas) - f. 28/29; 30/31 - cujo transporte visava atingir outra
unidade da federação, com inegável potencial de maior fomento à distribuição de
entorpecentes; as conseqüências são comuns ao caso; não há que se falar em
comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal e
considerando o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, havendo desfavoráveis ao
apenado, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 650 (seiscentos e cinqüenta) dias-multa.
Nos termos propostos, verifico que o juízo sentenciante apresentou fundamentação
idônea para manter a exasperação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo, porquanto, por
força do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga têm preponderância sobre
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, na espécie, trata-se de 429,3 Kg de maconha.
Ademais, cumpre asseverar que a causa de diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da Lei
n. 11.343/2006, não foi aplicada ao fundamento de que o recorrente integrava organização criminosa,
asseverando, inclusive que o transporte de grande quantidade de droga exige experiência e preparo
por parte de quem o transporta, para que se possa garantir que será entregue ao seu destino final.
Ademais, que existe a prestação de contas ao seu proprietário, portanto, é lógico que o
"transportador" nesta hipótese integra organização criminosa, porquanto em uma empreitada desta
monta há de prevalecer relação de confiança (fl. 220).
Dito isso, mostra-se idônea a fundamentação apresentada, cuja revisão esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito ao dissenso pretoriano, não houve o necessário cotejo analítico; por
isso, deficiente a divergência jurisprudencial apresentada.
Por fim, não logrando êxito às pretensões apresentadas, julgo prejudicada a análise dos
pedidos de fixação de regime menos gravoso e de substituição da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2015.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?