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Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
. Protocolo: 2017/109466. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001778-79.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AUTOS Nº 1683328-2 DESPACHO 1. Homologo o pedido de desistência formulado
às fls. 162, e por consequência, julgo extinto sem resolução do mérito o presente
Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
2. Nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Curitiba, 08 de
junho de 2017. DESª REGINA AFONSO PORTES
31/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/109466. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0001778-79.2017.8.16.0004 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1683328-2, DE FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0013977-48.2017.8.16.0000 AGRAVANTE :
MARBE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP AGRAVADO : MUNICÍPIO
DE CURITIBA PR RELATORA : DESª REGINA AFONSO PORTES DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por MARBE Materiais de Construção
LTDA. contra os termos da decisão de fls. 27/29, proferida em Mandando de
Segurança, que indeferiu pedido liminar que visava cassar a eficácia das decisões
de desclassificação e a adjudicação do objeto à parte impetrante. Denota-se dos
autos que o Município de Curitiba tornou público o Edital de Pregão Eletrônico com
registro de preços sob nº 004/2017, cujo objeto era a "aquisição de agregados
minerais sento: Brita 1 e Pó + Pedrisco para a usina de asfalto norte", pelo sistema
de registro de preços para o período de 6 (seis) meses. Afirmou a agravante
que foi vencedora do pregão eletrônico, por oferecer o melhor preço, mas que a
exigência de apresentação de certificado de origem do material não era requisito
de habilitação da empresa, mas sim condição à assinatura do contrato, após a
adjudicação, conforme dispõe o item 6, anexo I do edital de licitação1. Sustentou
que, após apresentar os documentos requeridos, foi desclassificada do procedimento
licitatório; que adquire a mercadoria de uma empresa (Mineração Bernamarti Ltda.),
que por sua vez extrai da Pedreira "Raphael F. Greca & Filhos Ltda."; que a
empresa tem em seu quadro social a irmã do Chefe do Executivo de Curitiba; que foi
desclassificada, por imputada ofensa ao artigo 9º, inciso III, §3º da Lei nº 8.666/1993,
que veda a participação direta ou indireta de dirigente da entidade contratante.
Pugnou a recorrente pela concessão de liminar para que "seja cassada a eficácia das
decisões de desclassificação da impetrante e adjudicação às litisconsortes passivas,
bem como determinada a imediata adjudicação do objeto à autora da ação". O
magistrado singular determinou a intimação da agravante para que esclarecesse seu
interesse processual, tendo em vista a ocorrência de homologação de adjudicação
do certame na data de 02.05.2017. A agravante, em cumprimento a intimação,
esclareceu que não tem intenção de concessão de liminar para a suspensão do
certame, mas sim o controle jurisdicional dos atos de adjudicação e homologação,
alegando a existência de vício insanável. Através da decisão ora impugnada, o
magistrado singular deixou de conceder a liminar. Em razões recursais a empresa
impetrante repisa todos os argumentos sustentados na inicial da ação mandamental,
alegando que há risco na demora da prestação jurisdicional; que todos os requisitos
necessários para a concessão da tutela antecipada foram devidamente atendidos;
que do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida
somente ao final, pois, se não for deferida a medida liminar, a Impetrante, será
privada do direito líquido e certo de concluir a contratação resultante do procedimento
licitatório. É o relatório. DECIDO Nos termos do Novo Código de Processo Civil,
as tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível
de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas,
imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final,
sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. Duas são
as tutelas de urgência, podendo ser cautelar ou antecipada. Sobre os requisitos
da antecipação da tutela, cumpre mencionar que prova inequívoca é aquela em
que não se permite a suscitação de dúvida razoável, ou seja, demonstra-se que
o pleito está embasado em prova pré-constituída suficiente para o aparecimento
da verossimilhança. Da análise dos autos não vislumbro a verossimilhança das
alegações. A exigência antecipada da documentação prevista no item 6, do anexo
I do Edital nº 004/2017 não demonstra ilegalidade ou abusividade por parte da
Administração Pública, face ao poder geral de cautela. Ademais, o resultado (a
inviabilização da assinatura do contrato) não seria diferente se a documentação fosse
apresentada após a adjudicação. Em relação a aplicação do artigo 9º, III da Lei nº
8.666/93no presente caso, entendo que não há falar em interpretação equivocada.
Isto porque ao aplicar tal dispositivo a Administração Pública visa garantir moralidade
e isonomia, princípios tão importantes para o certame licitatória. Assim, ainda que
a empresa licitante não tenha adquirido o material diretamente da empresa que
supostamente tem ligação com o Chefe do Executivo, mas com outra intermediária,
pode haver participação e vinculo indireto entre a Agravante e o produtor do material
licitado, podendo gerar assim benefício indevido na contratação. Destarte, diante dos
argumentos acima apresentados, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso,
mantendo íntegra a decisão singular, até o julgamento de mérito do presente agravo
de instrumento. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-
las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe a respeito do cumprimento do artigo
1.018 do novo Código de Processo Civil, por parte da agravante, e se houve juízo
de retratação. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II do NCPC, para
querendo apresentar resposta ao recurso. Int. Curitiba, 16 de maio de 2017. Desª
REGINA AFONSO PORTES Relatora 1 "6. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA FINS
DE CONTRATAÇÃO O vencedor do certame deverá apresentar 24 horas antes da
assinatura da ATA de Registro de Preços os documentos abaixo relacionados, à
Rua Emílio de Menezes n°. 450, setor de protocolo. Sendo que o não atendimento
a qualquer documentação exigida para fins de contratação ensejará a aplicação do
disposto no Art. 12, parágrafo único, do Decreto Municipal N.º290/2016 e aplicação
das penalidades previstas em Edital. a) Apresentar cópia da Especificação do
material indicando sua classificação como rocha compacta dura, granitos, riolitos,
basaltos, diabásios, ganaisse. No caso do fornecedor não ser produtor deverá
ser apresentada documentação da pedreira a qual representa. b) No caso do
fornecedor não ser produtor deverá ser apresentada declaração do fornecedor
(pedreira) garantindo o fornecimento do material e quantidades objeto deste Edital.
c) A pedreira e ou comerciante/revendedor deverá apresentar o Certificado de
Registro e Regularidade, vigente, junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA da pedreira fornecedora do material e de seu (s) responsável (is)
técnico (s). (...) ------------------------------------------------------------------------------------------
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16/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
1ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00017787920178160004 Mandado
de Segurança.
Distribuição Automática
em 11/05/2017. Relator: Desª Regina Afonso Portes
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