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Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
. Protocolo: 2017/75938. Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000410-67.2016.8.16.0134 Ordinária.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Julgado em:
07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os senhores julgadores da Décima Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em, de
ofício, cassar a sentença prolatada, dando por prejudicado o recurso do Autor, nos
termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA
QUE NÃO ANALISOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NULIDADE.CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.1. É nula a sentença que não esgota a
prestação jurisdicional, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes e seus fundamentos (CPC, art. 490).2. A despeito da
discussão possível sobre a qualidade do argumento e a sua juridicidade, combatida
na contestação e a merecer a devida consideração do magistrado a quo, é
insuperável na hipótese em comento a omissão da sentença em relação aos pedidos
do autor para a revisão/adequação contratual por alegado fato superveniente à
contratação, para o pagamento da indenização securitária contratada e para o
afastamento da cobrança antecipada da dívida e das tarifas exigidas.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Pinhão.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00004106720168160134
Ordinária.
03/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Pinhão. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00004106720168160134
Ordinária.
Distribuição Automática em
25/04/2017. Relator: Des. Fernando Ferreira de Moraes. Relator Convocado: Juiz
Subst. 2º G. Irajá Pigatto Ribeiro
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