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Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
. Protocolo: 2016/331167. Comarca: Peabiru. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000814-32.2013.8.16.0132 Ordinária.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em:
14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento a ambos os recursos. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA AUTORAL. LEI Nº 9.610/98. ECAD. PEDIDOS
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO:
USUÁRIO PERMANENTE. PERCENTUAL APLICÁVEL 7,5% - DA RECEITA
BRUTA DE INGRESSOS. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 105 DA LEI
9.610/98 AFASTADA EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO: LEGITIMIDADE PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS E VALORES.
VALORES ESTIPULADOS PELO PRÓPRIO AUTOR, SEGUNDO MÉTODOS
PRÓPRIOS, DADA A NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA DESSES
DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos valores para a cobrança dos
direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais, cabe ao próprio
autor da obra, seja diretamente, seja por intermédio das associações a que estiverem
filiados. Isso é o que se deflui dos artigos 97 e 99 da Lei nº 9610/98 e do artigo 5ª,
inciso XXVII da Constituição Federal. 2. O ECAD tem competência para fixar preços,
efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
01/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Peabiru.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00008143220138160132
Ordinária.
03/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Peabiru. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00008143220138160132
Ordinária.
Distribuição por Prevenção em
24/02/2017. Relator: Des. Lauri Caetano da Silva
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