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Movimentações Ano de 2017
23/06/2017
. Protocolo: 2017/47921. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
0013642-63.2016.8.16.0194 Tutela Antecipatória.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE IMÓVEL - DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENDER A
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A REALIZAÇÃO DE LEILÃO, ALÉM
DE AUTORIZAR O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS À PURGA DA
MORA - INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU - ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO
PROCEDIMENTO - NOTIFICAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE FOI
FEITA POR EDITAL ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NÃO
ACOLHIMENTO NO CASO CONCRETO - AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM AO
MENOS COLOCAR EM DÚVIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - EXISTÊNCIA
DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL CASO FOSSE REVOGADA A LIMINAR -
BEM IMÓVEL QUE PODERIA SER LEILOADO, IMPOSSIBILITANDO A PURGA DA
MORA E IMPLICANDO NA DESOCUPAÇÃO PELO AUTOR DA SUA RESIDÊNCIA
- DEPÓSITO REGULAR DAS PARCELAS QUE ESTÃO VENCENDO DURANTE
A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
01/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
23ª Vara Cível. Ação Originária: 00136426320168160194 Tutela Antecipatória.
30/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/47921. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 23ª Vara Cível. Ação Originária:
0013642-63.2016.8.16.0194 Tutela Antecipatória.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
VISTOS. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco
S/A em face da decisão interlocutória de fls. 94/95-TJ (mov. 19.1), proferida na
ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel cumulada com indenização
nº 0013642-63.2016.8.16.0194, ajuizada por Wellington Rodrigo Cecatto, a qual,
reconhecendo a verossimilhança nas alegações do autor quanto à ineficácia da
notificação extrajudicial de constituição em mora, concedeu a antecipação de tutela
para suspender o ato de consolidação da propriedade do imóvel objeto do litígio,
anotando-se na matrícula do imóvel a existência do litígio, mantendo-se o autor
na posse do imóvel e, ainda, determinou que a leiloeira se abstenha de cobrar a
sua comissão e a multa pela ausência de pagamento. Por fim, deferiu a purgação
da mora por depósito judicial. Inconformado, o banco réu insurge-se sustentando,
em síntese, que as tentativas de notificação pessoal restaram infrutíferas, eis que
o endereço fornecido pelo autor estaria incorreto, tendo a propriedade restado
devidamente consolidada em favor do agravante nos termos da Lei 9.514/97. Ainda,
no mérito, alegou a inépcia da inicial e a necessidade de ser indeferida a inicial,
ante o descabimento de consignação do pagamento. Aduz, também, a validade
do contrato firmado entre as partes, de modo que deve ser revogada a liminar
concedida. Afirma ser descabível: a condenação ao pagamento de qualquer tipo
de indenização, a inversão do ônus da prova e a manutenção da posse ao autor.
Sustenta ser desnecessária a intimação do leilão, razão pela qual não há que se falar
em invalidade do procedimento expropriatório. É a breve exposição. II - Em que pese
a pretensão do recorrente por atribuição de efeito suspensivo ao agravo, o pedido,
por ora, não deve ser acolhido. Isso porque, em análise de cognição sumária, não
se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão agravada ou fundamentação relevante
nas razões de agravo suficientes a autorizar o pronto sobrestamento da decisão
recorrida. No caso em exame, observa-se que o juízo da 23ª Vara Cível de Curitiba
deferiu a antecipação de tutela em favor do autor, pois vislumbrou a presença de
irregularidades na notificação extrajudicial de constituição em mora do devedor, eis
que, não obstante tenham sido procedidas tentativas nos endereços residencial
e comercial, referida notificação não foi entregue sob a certidão de que o autor
estaria em local ignorado, incerto ou inacessível (mov. 1.5). Assim, considerando
as provas trazidas pelo autor de que em ambos os endereços não há indícios de
que realmente ocorreram as tentativas de notificação, pois os boletos de cobrança
sempre foram devidamente recebidos nestes endereços e que existe portaria 24h
no endereço residencial (mov. 1.3 e 1.4), concedeu a liminar para suspender, a
princípio, a consolidação da propriedade e manter o autor na posse do imóvel, até
a análise de mérito. Ocorre que a parte requerida/agravante sustenta nas presentes
razões de agravo muitas questões que são atinentes ao mérito da demanda e que
deveriam ser objeto da contestação e não das presentes razões recursais, na medida
em que não foi objeto da decisão agravada qualquer análise quanto à inépcia ou
a possibilidade de indeferimento da inicial. Contudo, em consulta pela assessoria
do gabinete ao andamento dos autos originários no sistema Judwin, observa-se
que até a presente data não foi apresentada defesa ao pedido inicial, de modo que
o juízo a quo ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre tais contra-
argumentos. Assim, se agora o banco réu, em sede de recurso, aponta que a
notificação extrajudicial é legítima e que o pedido inicial é inválido, tem-se que esses
argumentos não foram enfrentados pelo juízo de primeiro grau, de sorte que ainda
não se provocou o juízo singular a se manifestar expressamente sobre esses pontos.
Diz-se isso porque, em tese, o segundo grau de jurisdição não pode ser utilizado para
reformar decisão de juízo a quo com base em fatos e argumentos que sequer foram
objetos de enfrentamento pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância
e de se ferir o duplo grau de jurisdição. Dessa forma, entende-se que o presente
agravo, neste primeiro momento, serve principalmente para que a parte agravante
não corra o risco de perder eventual prazo para recurso, pois, poderia ocorrer que,
ao tentar discutir a questão primeiramente perante o juízo a quo, este entendesse
que se tratasse de pedido de reconsideração e, na sequência, isso implicasse na
intempestividade de eventual recurso de agravo. Portanto, em termos técnicos, agiu
com acerto a parte agravante ao preferir interpor o agravo para que não corresse
tal risco. No caso, ainda, cumpre salientar que quanto à constituição em mora
deve-se levar em consideração que, não obstante esta possa parecer válida, tendo
em vista que foi procedida nos endereços residencial e comercial do autor (mov.
1.5), tem-se também que este logrou êxito em colocar em dúvida a sua validade,
pois, em tese, o que restou certificado pelo Sr. Oficial de Cartório não é coerente
com o fato de haver portaria na residência do autor, cujos porteiros afirmaram não
terem recebido naquelas datas oficial de justiça à procura do autor (mov. 1.3 e 1.4).
Portanto, havendo dúvida quanto à validade do procedimento e sopesando os riscos
de prejuízo para cada uma das partes, observa- se que, por cautela, há risco maior
de dano ao autor/agravado, porque este poderia ter desde logo a sua residência
alienada, devendo desocupá-la, sendo que, em contrapartida, há menor prejuízo
ao banco réu em aguardar a melhor instrução do feito, a fim de se apurar com a
segurança necessária que se tratou de procedimento executório válido para poder a
partir de então proceder ao leilão do bem. Por fim, o deferimento da purga da mora por
depósito judicial, em sede de antecipação de tutela, não se trata de decisão definitiva,
podendo ser revertida caso conclua-se pela validade da consolidação da propriedade
em favor do banco e a impossibilidade de purga, oportunidade em que o autor
poderá levantar os valores, eis que prejudicada a medida. Considerando, a ausência,
neste momento, de flagrante abusividade na decisão agravada e a necessidade
de provocação do juízo singular, suspendo, por ora, a análise do presente agravo,
determinando que a parte agravante primeiramente procure submeter seus pedidos
perante o juízo a quo e, só depois de proferida decisão sobre a questão, em sendo
o caso, eventualmente é que poderá voltar a discutir a questão perante o Tribunal,
querendo, neste mesmo agravo, em face do princípio da instrumentalidade. Por ora,
fica indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo na forma em que foi
solicitado, entretanto, de ofício, determina-se que as questões colocadas no presente
agravo sejam discutidas primeiramente perante o juízo ?a quo?, devendo aquele
juízo manifestar-se sobre elas e não apenas prestar informações na forma tradicional.
III - Requisitem-se informações ao juízo a quo, especialmente quanto à apreciação
dos pedidos formulados pela parte ré, bem como se os depósitos estão sendo
regularmente realizados em Juízo. IV - Intime-se a parte agravada para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. V - Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de março
de 2017. ASSINADO DIGITALMENTE Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
23ª Vara Cível. Ação Originária: 00136426320168160194 Tutela Antecipatória.
Distribuição Automática em 14/03/2017. Relator: Des. Tito Campos de Paula
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