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Movimentações Ano de 2017
21/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
TEMA 394/STF . RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 73, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM
PARA COMPELIR A UNIÃO AO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS A
TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA E RECONHECIDOS PELA PORTARIA
403, DE 05/02/2004. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DA I a SEÇÃO. LEI 11.354/06. DESNECESSIDADE DE
ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO
JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
Embargos de declaração rejeitados (fl. 90, e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de prequestionamento e
repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de contrariedade do disposto nos arts.
5º, caput , da Constituição Federal e 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Afirma que " o impetrante não firmou o Termo de Adesão, o que impossibilita o
pagamento dos valores pleiteados, de modo que a medida que se impõe é a extinção da presente
execução, pois resta ausente um dos elementos indispensáveis a sua subsistência " (fl. 102, e-STJ).
Aduz, ainda, que:
"Cumpre destacar, outrossim, que os valores previstos para pagamento de
retroativos são destinados exclusivamente para os anistiados que firmaram o Termo
de Adesão, conforme informação da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (em anexo).
Assim, é possível afirmar que não existe na LOA-2008 dotação orçamentária
específica para o pagamento de valores retroativos a anistiados políticos que não
firmaram o mencionado termo de adesão.
Nesses termos, configura-se, portanto, o fato impeditivo da cobrança dos
valores pleiteados, em virtude da inexistência de dotação orçamentária no que toca
aos anistiados que não firmaram o termo de adesão. Somente com a assinatura do
termo, respeitando-se as condições previstas na Lei n.° 11.354/2006, é que a
impetrante afastará o fato impeditivo, sendo possível o pagamento dos valores
retroativos" (fl. 103, e-STJ).
Apresentadas contrarrazões às fls. 109-120, e-STJ.
Petição apresentada pela parte recorrida, requerendo o prosseguimento do feito em
decorrência do julgamento do Tema 394 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 153-248, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não merece seguimento.
Discute-se nos autos o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados
políticos.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
" 1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do
órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único,
da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;
2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de
disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado
no prazo de 60 dias;
3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no
exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei
orçamentária imediatamente seguinte ."
A propósito, a ementa do referido julgado:
" Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado
político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna
vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina
o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por
decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição
Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral
reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada. 1.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da
Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento
imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título
de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em
portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º,
caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei. 2. Declarado
anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de
cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio
do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº
10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo. 3. O art.
12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao
estabelecer que 'as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da
Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo
de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra
entidades a que estejam dirigidas'. A ressalva inserida na última parte desse
parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado
normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento
das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante. 4. Não há que se
aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração
Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor
decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi
reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na
verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi
reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo,
então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na
espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida.
Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte. 5. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. 6. Fixada a seguinte tese de repercussão
geral, dividida em três pontos: i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de
cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e
parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito
líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das
indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de
disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado
no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade
orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no
projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte. " (RE 553.710, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30/8/2017 PUBLIC 31/8/2017.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento
do RE 553.710/DF ( Tema 394/STF ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, julgando-o prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
24/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PETIÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIADO
POLÍTICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO
( TEMA N. 394/STF ). PETIÇÃO INDEFERIDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de petição apresentada por MIRIAM RIBEIRO DA COSTA MOREIRA –
ESPÓLIO, na qual requer o julgamento do recurso extraordinário da União, porquanto o Pleno do
Supremo Tribunal Federal já julgou o RE 553.710/DF.
Sustenta, ainda, que:
" (...) o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito do anistiado
político de impetrar mandado de segurança para garantir o integral cumprimento de
sua portaria de anistia, exatamente com decidido pelo v. acórdão transitado em
julgado que deu origem à execução aqui embargada pela União.
Nos termos do parágrafo 11 do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, a
súmula da decisão sobre repercussão geral, após publicação no diário oficial, tem
força de acórdão. No caso do RE 553.710, a Súmula de Julgamento consta das Atas
n. 38 e 39, de 17/11/2016 e 23/11/2016, publicadas nos DJEs n. 251 e 254,
divulgados em 24/11/2016 e 29/11/2016, respectivamente.
Dessa forma, não há mais razão para o processo permanecer sobrestado. No
presente caso, o v. acórdão transitado em julgado está em consonância com o RE
553.710 " (fl. 142, e-STJ).
E, no essencial, o relatório.
Nada a prover.
Discute-se nos autos o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados
políticos ( Tema 394/STF ).
E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE n.
553.710/DF, reconheceu a existência de repercussão geral. O mérito do referido recurso foi julgado
em 17/11/2016, contudo o acórdão pende, ainda, de publicação.
Ante o exposto, indefiro a petição e, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do
Código de Processo Civil, c.c. o art. 328-A do RISTF, mantenho o SOBRESTAMENTO do recurso
extraordinário até a publicação da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 394 da sistemática da Repercussão Geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
26/06/2017
Processo registrado em 22/06/2017 às 09:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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