Informações do processo 2014/0037576-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.197
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/03/2014 a 26/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • E B D
  • Recorrido
    • M N A A

Movimentações 2017 2014

26/06/2017

  • E B D
  • M N A A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73
. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO

E B D (E) ajuizou ação de separação judicial, posteriormente convertida em
divórcio, contra M N A A (M), na qual narrou que eles contraíram matrimônio aos 14/7/1990, no
regime da comunhão parcial de bens e que da união nasceram dois filhos menores.

Pediu que 1) o divórcio fosse decretado porque a convivência entre eles se tornou
insuportável; 2) os filhos ficassem sob a sua guarda; 3) os bens móveis fossem partilhado por acordo
entre as partes; e 4) ficasse desobrigado a pagar alimentos para a ex-cônjuge, pois deles ela não
necessitava.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para
decretar o divórcio, condenar E ao pagamento de pensão alimentícia para a M, sua ex-cônjuge, e para
o filho menor, no valor de 2 (dois) salários mínimos, determinar que a visitação do menor seja de
forma livre, e partilhar os bens móveis na proporção de 50% para cada cônjuge (e-STJ, fls. 108/112).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação de E
para anular a sentença, em acórdão que ficou assim ementado:

Ação de Divórcio Litigioso - Revelia do cônjuge virago -
Impossibilidade - Direitos indisponíveis - Manifestação em alegações
finais - Pedido de alimentos - Ampliação do debate e apresentação de
provas - Falta de oportunização das partes - Meras alegações -
Julgamento da lide - Cerceamento de defesa - Sentença - Anulação.

Configura violação ao devido processo legal, constitucionalmente
garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do
contraditório e ampla defesa, o julgamento da lide, ignorando-se a
oportunização das partes de poderem demonstrar de maneira ampla suas
reais condições financeiras, para fins de reconhecimento do direito a
alimentos e fixação de um valor razoável e compatível com a realidade
de cada um (e-STJ, fl. 216).

Os embargos de declaração opostos por E foram rejeitados (e-STJ, fls. 232/238).

Inconformado, E B interpôs, então, recurso especial com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional, no qual alegou ofensa aos arts. 459, 460 e 535 do CPC/73 e 1.580, §
2º, do CC/02.

Sustentou, em síntese, que 1) o Tribunal a quo não sanou os vícios apontados nos
embargos de declaração; 2) houve julgamento
extra petita , haja vista que a fixação de alimentos e a
modificação da guarda não foram objeto de pedido, que foi unicamente no sentido de decretação do
divórcio, bem como no recurso de apelação não houve requerimento de anulação total da sentença; 3)
houve reformatio in pejus pois a anulação da sentença mantém as partes na situação de casado, que
não era a sua pretensão; e, 4) não é possível vincular a concessão de divórcio à questão alimentar.

Não foram apresentadas contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fl. 276).

O apelo nobre não foi admitido na origem em razão da inocorrência de ofensa ao
art. 535 do CPC/73 e da incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Nas razões do agravo em recurso especial, E B insistiu na ofensa ao art. 535 do
CPC/73 e repisou os fundamentos do recurso especial.

Sem contraminuta do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 313).

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls.

322/324).

A antiga relatora, a Ministra NANCY ANDRIGHI, conheceu do agravo em
recurso especial e determinou a sua reautuação como recurso especial (e-STJ, fl. 352).

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Como visto no relatório, cuida-se de ação de divórcio ajuizada por E, cujos os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes para decretar o divórcio, determinar a guarda do
filho menor e fixar alimentos em favor do filho e da ex-cônjuge.

O Tribunal de Justiça local, no julgamento da apelação de E, anulou a sentença
para que fosse oportunizado as partes produção de provas quanto a necessidade e possibilidade na
prestação de alimentos, o que ensejou a interposição do presente recurso especial.

1) Da ofensa ao art. 535 do CPC/73.

E alegou que o acórdão recorrido foi omisso porque não apreciou o fato de não ter
requerido a anulação integral da sentença mas apenas a sua decotação quanto a modificação da
guarda e a fixação de alimentos, tendo ocorrido
reformatio in pejus .

Afirmou, ainda, que o acórdão foi contraditório porque não poderia anular a
sentença para discutir a matéria relativa a alimentos e guarda apenas em razão de requerimento feito
pela apelada em alegações finais.

Nos termos do art. 535 do CPC/73, os embargos de declaração se destinam a suprir
omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado,
podendo ser-lhes atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes quando algum desses vícios for
reconhecido.

No caso dos autos, o Tribunal a quo no julgamento dos embargos de declaração,
de forma clara e fundamentada, tratou especificamente da questão relativa a ocorrência de
reformatio
in pejus
, nos seguintes termos:

[...]

Notadamente, embora o embargante tente demonstrar que houve
reformatio in pejus, além de terem sido devolvidos referidos temas em
sede de recurso de apelação, tratando-se de matéria de ordem pública,
tal poderia ter sido analisado inclusive de ofício por este Órgão
Colegiado
(e-STJ, fl. 237)

Dessa forma, não houve a omissão que E gostaria de ver presente, pois a questão
submetida ao Tribunal de Justiça local foi devidamente examinada, com menção expressa no sentido
de que poderia ter analisado o tema por se tratar de matéria de ordem pública. Correto ou não o
entendimento delineado pelo Tribunal a quo, o fato é que não houve omissão ou contradição no
julgado.

Na verdade, E apenas apresentou seu inconformismo quanto ao entendimento
delineado no acórdão embargado, revestindo-se a pretensão de caráter manifestamente infringente, o
que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.

Confira-se a jurisprudência desta Corte a respeito do tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no
art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de
especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não
prospera a irresignação recursal.

2. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos
infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação da multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC.

(EDcl no AgRg nos EREsp nº 1.307.036/PI, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 26/6/2013).

Desse modo, não foi demonstrado nenhum vício no aresto impugnado a ensejar a
integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a
conclusão alcançada no julgado.

Em suma, o argumento suscitado não constituí omissão, mas visa a rediscussão da
matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado, o que é inviável na via eleita, bem como,
ainda que para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de um dos vícios do art. 535
do CPC/73, o que não é o caso.

Quanto ao tema relativo ao § 2º do art. 1.580 do CC/02 não há omissão ou
contradição do acórdão recorrido sobre o tema pois ele sequer foi aventado nas razões da apelação,
de modo que não havia obrigação de se pronunciar sobre a matéria.

Afasta-se, assim, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2) Da ofensa ao art. 1.580, § 2º, do CC/02.

A tese de E de que em ação de divórcio não se permite alegar o não pagamento de
pensão alimentícia como matéria de defesa não foi discutido pelo Tribunal de origem, nem mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, de modo que não está presente o indispensável

Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial
não poderia ter sido analisado neste Tribunal Superior:
Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo
.

E como consignei no tópico anterior, não havia a obrigação do Tribunal de Justiça
local se pronunciar sobre a matéria, que sequer foi objeto de apelação.

3) Da ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC/73.

E sustentou que o acórdão recorrido, assim como a sentença, incorreram em
julgamento
extra petita , porque na inicial não foi pedido alimentos e modificação da guarda.

Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, o pedido não deve ser extraído
apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação
lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição inicial ou do recurso.
Anote-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE
INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.

1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas
de sua parte final.

2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença que
julgou a causa com base em uma interpretação sistemática do pedido ao
argumento de que estaria caracterizado julgamento ultra petita.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.548.506/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
Terceira Turma, DJe de 7/10/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO

EXCESSIVA DE RUÍDOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão