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Movimentações 2017 2015
26/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS JORGE MATTJIE e SANTA
EVA MATTJIE com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal
em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim
ementado:
"AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR A SER
PENHORADO.
CUSTAS. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS INSERTAS NOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE,
PROCESSO CIVIL..
RECURSO DESPROVIDO" (fl. 930 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além da divergência
jurisprudencial, violação dos artigos 257 e 656, § 2º, do CPC/73.
Mencionam que a impugnação ao cumprimento de sentença é deserta, pois não houve
o pagamento do valor integral das custas.
Sustentam, ainda, que "o banco agravado não pode vir ao seu bel prazer e somente
dar como garantia parte da dívida, que (...) achar que é devido" (fl. 996 e-STJ).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.444/1.460.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De início, quanto à tese de complementação de custas, o acórdão recorrido foi
fundamentado nos seguintes termos:
"(...)
No que pertine às custas processuais recolhidas pelo banco
impugnante, se realmente não foram calculadas de forma correta, é questão a ser
dirimida perante o Juizo a quo e, caso tenha sido pagas a menor, deve ser
possibilitada sua complementação" (fl. 933 e-STJ).
Não há correlação entre o artigo 257 do CPC/73, alegado como violado no recurso
especial, e a matéria referente à complementação das custas, o que inviabiliza a compreensão da
controvérsia por ausência de pertinência temática. Incidência, portanto, da Súmula nº 284/STF.
No mais, com relação à garantia do juízo, o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:
"(...)
No caso em tela, os agravantes promoveram pedido de cumprimento
de sentença, postulando a importância de R$ 28.914.431,62, em petição datada de
05/09/2013.
Por sua vez, o banco peticionou aos autos do feito de pedido de
cumprimento de sentença, depositando o valor que entende incontroverso de R$
1.076.786,30 e no que pertine ao alegado excesso de execução - R$ 26.285.865,11 -,
ofertou como garantia do juízo uma apólice de seguro na quantia de R$
32.771.802,45.
Ainda, apresentou impugnação e pagou as respectivas custas.
Sobreveio, então, diversas manifestações dos agravantes suscitando as
questões agora vertidas neste recurso acerca da ausência de garantia integral do
juízo e do não recolhimento das custas, uma vez que não foram calculadas com base
no valor total do pedido de cumprimento de sentença, mas sim sobre o alegado
excesso.
Ora, a par do equívoco em que obrou o Juízo de origem que não
percebeu, num primeiro momento, que a instituição bancária impugnante havia
ofertado como complementação da importância tida por incontroversa depositada
em juízo uma apólice de seguro, lapso esse posteriormente corrigido assim que
constado de forma louvável, diga-se de passagem, não implica deserção ou
intempestividade da impugnação, até porque o prazo para sua oposição somente
começa a correr após efetivada a penhora.
E mesmo que a penhora não atingisse a totalidade do valor postulado
pelos agravantes, por força do disposto no artigo 656, § 2º, do Código de Processo
Civil, diante até da grande disparidade entre o quantum pretendido e aquele que a
parte executada entende como devida, a ausência da segurança integral do juízo, na
forma como defendida nas razões recursais, não pode se constituir em óbice para
opor a competente impugnação, até em face da regra inserta nos §§ 3º e 4º do artigo
475-B do Código de Processo Civil" (fl. 932/933 e-STJ) - grifo nosso.
Os recorrentes se limitaram a argumentar que "a impugnação do banco recorrido não
pode ser aceita, ou como queiram, recebida, pelo motivo da ausência da garantia plena o que vale
dizer, garantia integral do juízo" (fl. 993 e-STJ).
Por fim, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial
não restou caracterizado nos moldes legal e regimental, uma vez que insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas dos paradigmas, deixando o recorrente de proceder ao necessário cotejo
analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma, além da ausência de similitude fática entre as
decisões confrontadas.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
2. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados. Incidência do
disposto na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 399.683/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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