Informações do processo 2015/0217995-2

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 10966
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2015 a 08/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N.º
10.259/2001. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS (TNU) SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO
CONHECIDO (ART. 34, XVIII, DO RI/STJ).

DECISÃO

Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por Creuza Mizael da
Silva (fls. 79/91), com fundamento nos artigos 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, contra decisão (fls.
76/78) da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais -
TNU, que não conheceu do pedido de uniformização por falta de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos apontados como paradigmas, bem como por entender que a pretensão recursal
exige o reexame da matéria fática, inadmissível em sede de incidente de uniformização, nos termos da
Súmula n. 42 da TNU (fls. 76/78).

Em suas razões, a requerente aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento
majoritário do STJ.

É o relatório. Decido.

Conforme preceitua o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, caberá pedido de uniformização
de interpretação de lei federal ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação acolhida pela
Turma de Uniformização decidir questão de direito material de forma contrária à súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte, o que não é o caso dos autos.

Nos termos do que dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.

[...]

§ 4 o  Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.

Com efeito, a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência nesta Corte
Superior pressupõe a manifestação da Turma Nacional de Uniformização a respeito de questão de
direito material e que haja desacordo entre este pronunciamento e súmula ou jurisprudência
dominante nesta Corte sobre o tema.

No caso dos autos, não há acórdão da Turma Nacional de Uniformização versando sobre o
direito material que a requerente busca ver pacificado, mas apenas decisão inadmitindo o incidente
naquela instância por razão estritamente processual, razão por que ausente a manifestação
de mérito
pelo órgão competente a respeito de questão de direito material.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE
MANIFESTAÇÃO DO STJ. LEI 10.259/01 (ART. 14, § 4º). PRAZO.
RESOLUÇÃO/STJ 02/02 (ART.4º). DIREITO MATERIAL NÃO
APRECIADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. A Resolução 20/02, do STJ, foi editada em cumprimento ao disposto no art. 14,
§ 10 da Lei 10.259/01, segundo o qual "Os Tribunais Regionais, o Superior

Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências,
expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a
serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e
do recurso extraordinário". Não se pode ter por ilegítima, assim, a fixação do prazo
para a formulação do incidente (dez dias, contados da intimação da decisão da
Turma Nacional - art. 4º).

2. Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ somente é cabível (a) contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, (b) apreciando questão de direito material, (c) contrarie
jurisprudência dominante no STJ. No caso, a Turma Nacional não admitiu o
incidente de uniformização previsto no art. 14, §§ 1º e 2º da Lei 10.259/01, razão
pela qual não proferiu juízo a respeito do direito material questionado.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na Pet 6080/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 1º/9/2008).

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.

1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Superior Tribunal de Justiça
somente examinará divergência entre acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e a
jurisprudência do STJ quando for analisada questão de mérito.

2. Hipótese em que não se conheceu do recurso dirigido à TNU, por ter sido
expressamente consignada a inexistência de similitude fático-jurídica.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg na Pet 8.022/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/03/2011).

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TNU.

1. Cuida-se de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra
decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais que não admitiu o incidente, ao seguinte argumento:
(a) dissídio jurisprudencial não demonstrado, porquanto não fora realizado o
necessário cotejo analítico; (b) inexistiu o prequestionamento da matéria em debate;
e (c) a questão demandaria rever o conjunto fático probatório dos autos.

2. Nos termos do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o requerimento de
uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da
matéria de direito material em confronto com a jurisprudência desta Corte.

3. É requisito para a admissão e processamento do incidente, sob pena de supressão
de cognição, que a matéria objeto da divergência tenha sido submetida à apreciação
do colegiado da TNU. Assim, inexistindo decisão da TNU nos autos, tal
circunstância obsta a abertura da via recursal.

Incidente de uniformização não conhecido (Pet 9.169/CE, Rel. Min. Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 25/03/2013).

INCIDENTE ORIUNDO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE
ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA
DE DIREITO NÃO APRECIADA.

1. O art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 10.259/2001, dispõe ser cabível o requerimento
de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a orientação da
Turma Nacional, acerca de uma questão de direito material, contrariar súmula ou
jurisprudência dominante desta Corte.

2. No caso concreto, não houve orientação contrária à jurisprudência desta Corte
acolhida pela TNU, na medida em que o incidente sequer foi conhecido.

3. Agravo regimental improvido (AgRg na Pet 7.969/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 10/03/2011).

Ante o exposto, não conheço da petição , nos termos do que dispõe o artigo 34, XVIII, "a",
do RI/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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