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Movimentações Ano de 2015
02/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento a dois recursos especiais, fundamentados
no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÕES
PELO COMETIMENTO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA (ART. 121, § 2º, V, DO
CÓDIGO PENAL); E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.O 10.826103) - CONEXÃO.
INCONFORMISMO QUANTO AO INJUSTO TÍPICO PENAL AUTÔNOMO
(CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA), AO FUNDAMENTO DE
SEQUER DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA NO
TOCANTE AO PORTE (OU MESMO À POSSE) EM PERÍODO DIVERSO
DAQUELE NECESSÁRIO À SUPOSTA EXECUÇÃO DO HOMICÍDIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. INÉPCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA. PEDIDO DEFERIDO.
A orientação dos Tribunais Superiores segue no sentido de que o
crime de homicídio absorve o crime contra a incolumidade pública quando as
condutas delituosas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente
vinculadas. Pesa, ademais, no caso concreto, a ausência de descrição da conduta na
denúncia (porte ilegal de arma de fogo), o que inviabiliza, de toda sorte, a
condenação pela conduta de modo autônomo. (fl. 81)
A r. decisão recorrida deixou de admitir o recurso especial haja vista a incidência da
Súmula n. 7/STJ.
Contraminuta às fls. 202/205.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão impugnada. (fls.
4793/4797)
É o relatório.
Decido.
O recorrente aponta ofensa ao art. 621, I, do CPP, afirmando que o julgado hostilizado
resolveu a revisão com evidente valoração subjetiva, pois absolveu o réu do crime de porte ilegal de
arma de fogo por não admitir esse delito no mesmo contexto fático do crime de homicídio.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal local, soberano na apreciação dos fatos, ao julgar procedente a revisão
criminal, assentou:
Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão
criminal tem lugar quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei ou à
evidência dos autos; quando baseada em depoimentos ou provas falsas; e na hipótese
de descoberta de novas provas da inocência do réu ou de circunstância que autorize
a diminuição especial da pena.
No caso em apreço, os argumentos expostos pelo revisionando
gravitam, especialmente, na hipótese descrita no inciso I do art. 621 do CPP, pois
enfatiza que sua condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo
foi equivocada. Isso porque, segundo aduzido na inicial, a denúncia oferecida pelo
Ministério Pública revelou-se inepta no ponto, tendo em vista que não teria descrito o
aludido injusto típico penal como conduta autônoma, e dissociada do delito de
homicídio qualificado; ou seja, não teria existido qualquer menção sobre eventual
consumação dos crimes em momentos distintos.
Com efeito, na denúncia, constou somente que o revisionando. [...]
Da leitura da peça, portanto, concluo que razão assiste ao requerente.
Afinal, é consabido que a denúncia deve conter os requisitos essenciais previstos no
art. 41 do CPP. Acerca do referido dispositivo, leciona com propriedade Guilherme
de Souza Nucci: [...]
Na espécie, a denúncia não apontou, consoante afirmado na inicial da
presente, o exercício, pelo revisionando, da posse ou do porte do revólver em período
diverso daquele necessário à execução do homicídio qualificado.
Diante disso, o pleito, quanto ao reconhecimento do princípio da
consunção, deve ser atendido, uma vez que o homicídio e o crime contra a
incolumidade pública foram cometidos no mesmo contexto fático (segundo a própria
descrição constante da denúncia). As condutas, pois, guardam relação estreitamente
vinculada, devendo ser uma delas absorvida pelo crime mais grave. [...]
Na hipótese, a exordial acusatória não descreveu o porte ou a posse
anterior ou posterior da arma de fogo; limitou-se a narrar a ocorrência do crime
contra a incolumidade pública somente quando da dita prática do delito contra a
vida. Logo, como dito, inviável manter-se a condenação alusiva à infração do art. 14,
"caput" da Lei n.º 10.826/2003, fixada a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão,
além de 10 (dez) dias-multa.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na presente revisão e
declaro inepta a denúncia, no que se refere à acusação pelo crime previsto no art. 14,
"caput" do Estatuto do Desarmamento, extirpando-a da decisão. O apenado, por
conta disso, deverá resgatar apenas a reprimenda irrogada ao crime contra a vida,
estabelecida no montante de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado,
mantidas as demais disposições da sentença. (fls. 84/86)
Como se pode observar, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de
manutenção do decreto condenatório em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo. Para se
concluir de forma diversa como pretende o recorrente é necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte, bem anotado pelo decisório agravado.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A absolvição do réu, em revisão criminal, importa em reconhecer
que o acervo probatório dos autos não poderia sustentar a condenação.
2. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária, de que não
há provas a embasar a condenação do ora recorrente, demanda imprescindível
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado
em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.171.955/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Diante do exposto, conheço do agravo em Recurso Especial, negando-lhe provimento,
com fulcro no art. 544, § 4º, II, a do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
09/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/09/2015 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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