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Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INVENT TREINAMENTO EXECUTIVO E
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu recurso especial. O
apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal, insurge-se
contra acórdão assim ementado:
"Prestação de serviços. Contratação de serviço para reformulação de website. Ação
de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Procedência parcial. Inadimplemento contratual. Não observância dos prazos
ajustados na proposta e entrega parcial do serviço. Falha na prestação do serviço.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Resolução contratual com
devolução dos valores pagos pela autora. Admissibilidade. Dano moral não
caracterizado. Situação que não revela prejuízo ao patrimônio moral da autora
(pessoa jurídica). Necessidade, ademais, de comprovação de prejuízo em seu
conceito comercial. Indenização indevida. Sucumbência recíproca. Recurso
parcialmente provido.
Restou evidenciada no caso a má prestação de serviços e os subsídios constantes nos
autos confirmam que não houve cumprimento do ajustado, tendo a autora
necessitado contratar outra empresa para a criação do site. Assim, diante do
comprovado inadimplemento contratual, a resolução do contrato com a devolução
dos valores pagos pela autora é medida de rigor, e se coaduna com o disposto no
Código de Defesa do Consumidor.
Consoante precedentes jurisprudenciais, é indevida indenização por danos morais à
pessoa jurídica quando não há demonstração de ofensa ao conceito de empresa no
segmento em que atua. Ademais, o alegado inadimplemento contratual pode até
gerar frustração e aborrecimento, mas não dá ensejo à indenização, eis que ausente
ofensa ao direito de personalidade da autora" (e-STJ fl. 367).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:
(i) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que, apesar
da existência de relação de consumo, o acórdão recorrido não determinou a inversão do ônus da
prova e entendeu pela inexistência de comprovação dos danos morais, e
(ii) arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, por serem
devidos os danos morais.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 423/428).
É o relatório.
DECIDO .
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
No que se refere à inversão do ônus da prova, verifica-se que a matéria não foi objeto
de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo ".
No que concerne aos danos morais, o Tribunal de origem decidiu à luz da prova dos
autos, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:
“(...)
Nada existe que possa demonstrar ofensa ao bom nome ou ao
conceito da autora no segmento em que atua, cuidando-se, assim como tantos outros
casos, de desencontros no cumprimento das obrigações comerciais e que não causam
repercussão no direito de personalidade" (e-STJ fl. 371).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/09/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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