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Movimentações 2022 2021 2018 2017 2015
12/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/06/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
07/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Terceira Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca do alegado nos embargos
de declaração (fls. 1754/1758).
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSUAL PENAL.
SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 09 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/03/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/01/2022 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por N L DE S com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AgRg nos EDcl no REsp 1.904.986/RS, relativo
à "requisito temporal para incidência da norma do art. 115 do CP que reduz o
prazo prescricional em metade em decorrência do implemento da maioridade
senil" – fl. 1.704.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem
cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma
turma que proferiu decisão embargada.
No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da
composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a
data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão
paradigma.
A propósito :
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR.
COMPOSIÇÃO INALTERADA. NÃO CABIMENTO.
INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de liberação de quantia relativa ao
precatório n. 35.806, objetivaram, assim o imediato levantamento
da referida quantia. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o
pedido do agravo de instrumento. Nesta Corte, foi dado
provimento ao recurso especial para negar provimento ao referido
agravo da parte, sendo a decisão mantida após agravo interno.
II - A embargante invoca divergência apresentando julgados da
Primeira e Segunda Turmas, concernentes a necessidade
pronunciamento judicial sobre temas relativos aos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
III - Em relação ao primeiro paradigma, EDcl no REsp n.
1.382.354/PE, o art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil
dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o
acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão
embargada. No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à
alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade
de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão
embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A
propósito: AgInt nos EREsp 1622531/CE, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de
27/11/2017.
IV - No caso, não ocorreu alteração da composição do órgão
fracionário, portanto não preenchido o requisito do art. 1.043, §
3º do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização do EDcl no
REsp n. 1.382.354/PE como paradigma nos autos dos presentes
embargos de divergência.
V - Quanto ao segundo paradigma, EDcl no AgInt no RMS n.
51.809/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se
admite como paradigma acórdão proferido em ações que
possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança,
recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção.
VI - Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de
Processo Civil, os arts. 1043, § 1º do CPC e 266, § 1º do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o
confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência
àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de
competência originária. Não podem, pois, servir como
paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Corte Especial, relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1657041/CE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe
17/11/2020)
No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão
fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista que, desde a data
da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão embargado,
ingressaram na Quinta Turma, apenas os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Não há, pois, como admitir a utilização do AgRg nos EDcl no
REsp 1.904.986/RS como paradigma nos autos dos presentes embargos de
divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
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