Informações do processo 2011/0221315-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.156
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/06/2015 a 09/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro FELIX FISCHER.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da
parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa
à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos
autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral
.

2. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.)

3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso
signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 1º de julho de 2015(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO AUGUSTO TESSER, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em face de acórdão

proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Marilza

Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE) , assim ementado, litteris :

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCAMINHO. QUADRILHA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA.
INTERNAÇÃO ILEGAL DE VEÍCULOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
PENA-BASE. ALTERAÇÃO. ARTS. 59 E 68 DO CP. REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

– Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao agravante, chegar a entendimento diverso demanda exame
aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta via, a teor do verbete n. 7
da Súmula desta Corte.

– Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide
as questões postas.

Agravo regimental desprovido."  (fl. 291)

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos
termos da seguinte ementa,
in verbis :

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

– Os embargos declaratórios são cabíveis para expungir da decisão

impugnada os vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade,
elencados no art. 619 do CPP.

– Verificada a omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o

vício.

– Inexistência de violação do verbete n. 444 do STJ. Não há nos autos
elementos para se examinar a alegação de que as anotações foram indevidamente
utilizadas no agravamento da pena-base, considerando que não se colacionou os
documentos a que faz referência a sentença – 'fls. 3.608/3.653'. Olvidou o
embargante de comprovar que os antecedentes criminais a que faz alusão o julgado
são, de fato, apenas inquéritos e ações penais em curso/andamento.

Embargos acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos
infringentes."
 (fl. 291)

Sustenta o Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, ofensa ao art. 5.º, inciso
LVII, da Lei Maior, aduzindo que "[...]
é vedado considerar como circunstâncias negativas o fato de
existirem anotações criminais de inquéritos policiais e ações penais em trâmite, sem informações
quanto ao trânsito em julgado, para exagerar o acréscimo da pena-base
 [...]" (fl. 328).

Assevera contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto "[...] o
Recurso Especial foi julgado de maneira indevida, porquanto sem observar as formalidades legais
"
(fl. 329).

O recurso extraordinário foi sobrestado até o julgamento do RE n.º 591.054/SC (Tema
n.º 129/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal concluiu haver repercussão geral no tocante a
estabelecer se, à luz do inciso LVII do art. 5.º da Carta da República, as ações penais em curso
podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

É o relatório.

Decido.

De plano, a propósito da pretensa negativa de prestação jurisdicional, plasmada na
alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido – art. 93, inciso IX, da Constituição Federal
–, destaco que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292,
PE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da
seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão .

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
" (grifo nosso)  (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o atendimento ao comando
normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da
Lex
Maxima
 – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO

ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar, também, que a questão constitucional ora em comento está

adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o decisum

recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto dos sustentáculos adotados no

provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição característica à atual seara processual.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário

propriamente dito.

Pois bem. O acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos,
in verbis :

" [...]

Com efeito, inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ no
que tange à pena-base aplicada ao agravante. As Cortes de origem, soberanas na
análise dos elementos fáticos da causa, assim dispuseram:

No que se refere à dosagem da pena do ora apelante, a magistrada

assim o fez:

'ACUSADO PAULO AUGUSTO TESSER
Considerando o previsto no artigo 59 do Código Penal,
observo que o réu registra inúmeros antecedentes criminais (fls.
3609/3653). Observo, ainda, que se utilizou da profissão de
comerciante para a prática dos delitos descritos na denúncia. Foi
movido pela possibilidade de ganho fácil; o grau de
reprovabilidade de suas condutas é elevado, pois teve intensa
atuação no esquema criminoso de importação fraudulenta de
veículos. Além disso, é considerado um dos líderes da aludida
quadrilha, não tendo reparado o dano patrimonial causado às suas
vítimas.

Crime de quadrilha (artigo 288 do Código Penal)

Pelos motivos acima, fixo a sua pena-base em quantum

acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão; que
torno definitiva.

Crime de descaminho (artigo 334, § 1º, 'c', do Código

Penal)

Considerando a supramencionada análise das
circunstâncias judiciais, fixo a sua pena-base em 02 (dois) anos e
02 (dois) meses de reclusão, que aumento definitivamente de 1/6
(um sexto) para 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em razão da continuidade delitiva (art 71 do CP).

Crime de falsidade documental/material (artigo 297 do
Código Penal)

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