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Movimentações 2015 2014
10/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(s) requerente(s) acerca do
pagamento desta requisição, efetuado da seguinte forma: (a) depósito da quantia atualizada pela
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por
este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,
em que o valor foi arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
09/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
18/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO JOSÉ contra decisão que inadmitiu o
recurso especial. O apelo extremo com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul que, dentre outros temas, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um
mil reais).
Os embargos de declaração foram acolhidos para alterar o termo inicial dos juros de
mora.
Nas razões do especial, o agravante sustenta divergência jurisprudencial com relação
ao artigo 43 do CDC.
Requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à pretensão recursal de majoração do valor arbitrado a título de indenização
por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº
7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou
abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais).
Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos
análogos, consoante se colhe dos seguintes precedentes:
"CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação do dano
moral pelo ato ilícito de incluir os dados da usuária em cadastro de inadimplentes
sem que tivesse ela sido previamente notificada da restrição, consideradas as
circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos
casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante,
situação que não se faz presente.
3. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1486424/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe
04/02/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO
CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REGISTRO NA SERASA - AUSÊNCIA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1.- A intervenção do STJ,
Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal
para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de
questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o
valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se
mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.
2.- (...)
3.- Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 509.944/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 22/08/2014)
Incidência, portanto, da Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
13/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/04/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?