Informações do processo 2015/0202240-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766450
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/09/2015 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, assim ementado:

"DANOS MATERIAIS. Duplicata mercantil sacada sem lastro. Eventual
pretensão indenizatória por suposta falha na prestação de serviço de transporte
de mercadorias que deve ser manejada pela via judicial.

Condenação da ré no ressarcimento da quantia indevidamente despendida pela

autora a fim de inviabilizar protesto notarial.

Sentença reformada.
DANOS MORAIS. Protesto impedido pela quitação do título de crédito perante
o Tabelionato. Ausência de abalo de crédito ou ofensa à honra objetiva do ente

personalizado. Improcedência mantida.

Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 159)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 7º, incisos I e II da
Lei 11.442/2007, 884 do Código Civil de 2002 e 333, incisos I e II do Código de Processo Civil de
1973 sustentando, em síntese, (a) que a agravada foi contratada a fim de transportar mercadorias e
que não informou diferença no peso verificada pela empresa destinatária, (b) que a diferença no valor
de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) foi cobrada da agravada por meio de boleto de cobrança
(c) que a agravante comprovou que o valor cobrado é devido por meio de prova documental e
testemunhal, bem como que a agravada reconhece a diferença no peso dos produtos entregues, (d)

que a inexigibilidade do título induz ao enriquecimento ilícito da agravada.

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até

17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação à suposta violação aos arts. 7º, I e II da Lei 11442/2007 e 333, I e II do
CPC/73, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo

Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o

prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do

prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO

ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão

recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em

20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

No tocante à suposta violação ao art.884 do CC/02, a Corte de origem afirmou que a
agravante deveria ser condenada ao ressarcimento da quantia paga pela agravada em razão de a
duplicata ter sido emitida sem lastro em contrato ou prestação de serviço, de modo que a cobrança de

eventual diferença deveria ter se dado pela via judicial em ação de perdas e danos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, in verbis:

"Nesse horizonte, tem-se que a duplicata de n. 02350538 não tinha lastro em

contrato de compra e venda ou de prestação de serviço mercantil.

Marque-se que eventual pretensão de ressarcimento de prejuízos decorrentes de

diferença na pesagem da mercadoria deveria ser exercida não através do
saque de duplicata mercantil, mas sim pela via judicial do reparo de perdas e
danos, com a imprescindível observância do contraditório e da ampla defesa.

Em tal gramatura, tendo em mente que a autora arcara com o pagamento da
quantia de R$ 1.756,14, a fim de inviabilizar a lavratura do protesto notarial, é
mister a condenação da ré no ressarcimento da quantia indevidamente

despendida." (e-STJ, fl. 160)

Este fundamento (inadequação da via eleita) não foi objeto de impugnação e é

suficiente, por si só, a manter a decisão da Corte de origem, o que atrai, na hipótese, a incidência por

analogia das Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE

VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO

MANTIDA.

1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe

13/11/2015).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(2076)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 766.533 - SC (2015/0209698-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADO : LUCIANA ROSITO FERRARO E OUTRO(S) - RS076574

AGRAVADO    : CARMEN LUCIA DALLABONA

ADVOGADO    : LAÉRCIO CRISTOFOLINI - SC008702

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Retirado da página 3211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão