Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : AD'ORO S.A
ADVOGADO : REALSI ROBERTO CITADELLA E OUTRO(S) - SP047925
AGRAVADO : ZERO OUT TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO : LUIZINHO ORMANEZE E OUTRO(S) - SP069510
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"DANOS MATERIAIS. Duplicata mercantil sacada sem lastro. Eventual
pretensão indenizatória por suposta falha na prestação de serviço de transporte
de mercadorias que deve ser manejada pela via judicial.
Condenação da ré no ressarcimento da quantia indevidamente despendida pela
autora a fim de inviabilizar protesto notarial.
Sentença reformada.
DANOS MORAIS. Protesto impedido pela quitação do título de crédito perante
o Tabelionato. Ausência de abalo de crédito ou ofensa à honra objetiva do ente
personalizado. Improcedência mantida.
Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fl. 159)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 7°, incisos I e II da
Lei 11.442/2007, 884 do Código Civil de 2002 e 333, incisos I e II do Código de Processo Civil de
1973 sustentando, em síntese, (a) que a agravada foi contratada a fim de transportar mercadorias e
que não informou diferença no peso verificada pela empresa destinatária, (b) que a diferença no valor
de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais) foi cobrada da agravada por meio de boleto de cobrança
(c) que a agravante comprovou que o valor cobrado é devido por meio de prova documental e
testemunhal, bem como que a agravada reconhece a diferença no peso dos produtos entregues, (d)
que a inexigibilidade do título induz ao enriquecimento ilícito da agravada.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Processos na página
2015/0202240-9Confirma a exclusão?