Informações do processo 2014/0236954-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg na PETIÇÃO Nº 10.689
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/10/2014 a 14/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

14/09/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE EXAME DO DIREITO MATERIAL.
MATÉRIA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/01, não se conhece de incidente de uniformização de
jurisprudência que não enfrenta o direito material invocado pela parte. O óbice processual impede a
análise do direito material. A pretensão recursal implica reexame probatório.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília, 26 de agosto de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2015

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - Ministro
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na PETIÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2015

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA SEÇÃO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7989 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de junho de 2015.
Tipo: PETIÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 12/06/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2015

  • Marga Tessler JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO - MINISTRA
    Relatora
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença e do(s) documento(s) físico(s) de petição(ões) protocolada(s):


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido a este
Sodalício em face de acórdão lavrado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais, cuja ementa segue transcrita:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO CONTEMPLA TODO O PERÍODO
DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AMPLIAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

1. Sentença de improcedência do pedido de salário maternidade, mantida pela Turma
Recursal de Santa Catarina ao fundamento da ausência de comprovação do labor
rural em regime de economia familiar pelo período de tempo mínimo exigido para a
concessão do benefício.

2. Interposição de incidente de uniformização pela parte autora sob a alegação de
que o acórdão contraria jurisprudência da TNU e do STJ. Ressalta que a lei não
exige que o início de prova material se refira a todo o período de carência e que os
documentos apresentados são suficientes para o deferimento do benefício.

3. Incidente admitido na origem.

4. Presentes os requisitos de admissibilidade, o incidente, com efeito, merece ser
conhecido.

5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar
escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de
Justiça.

6. Conquanto não haja dúvidas de que os documentos apresentados pela recorrente
se prestam a configurar início de prova material, o que até mesmo foi consignado no
acórdão atacado, o entendimento do STJ e da TNU é no sentido de que para os casos
em que tais elementos de prova não correspondam a todo o período que se busca
comprovar, deve haver robusta prova testemunhal que sustente a prova documental
apresentada, o que não se verificou no caso em exame.

7. A propósito, trago excerto de julgado desta Corte Nacional que, a par do início de
prova material, exige sua ampliação pela prova testemunhal:

“EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO- MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL.[...]. Dado o seu caráter meramente indiciário, o acolhimento do pedido
dependerá ainda da produção de outras provas, especialmente a testemunhal, para
ampliar a sua força probante para o período de carência que se quer demonstrar.
[...]. (PEDILEF 200932007043945, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA
FILHO, TNU, DOU 28/10/2011.)"

8. O voto condutor do acórdão objurgado, sobre o ponto em questão, dispôs o
seguinte:

“[...]. A meu sentir, embora não se negue a existência de início de prova material
formalmente válido, o conjunto probatório acostado ao presente feito não consegue
demonstrar, de maneira

satisfatória, que a parte autora de fato exerceu a atividade rural em regime de
economia familiar pela totalidade do período equivalente à carência do benefício.
[...]." 9. Não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do Salário-
Maternidade, deve ser mantido o acórdão que o denegou. Ademais, a pretensão
recursal exige o reexame da matéria fática, inadmissível em sede de incidente de
uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU.

10. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e improvido. (fls. e- STJ

51/52)

A parte recorrente aduz, em apertada síntese, que o acórdão objurgado " diverge da
Constituição Federal ao deixar de reconhecer o salário maternidade, por ser um direito
fundamental, bem como, percebe-se a ausência de apreciação e valoração do conjunto probatório
na condição de trabalhadora rural pela TNU, em relação a interpretação dada pela jurisprudência
dada pelo STJ, conduz a divergência necessária a interposição do Pedido de Incidente de
Uniformização
". (fl. e-STJ 57)

É o breve relatório.

Decido.

A teor do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o pedido de uniformização de
jurisprudência, para este Sodalício, destina-se à analise de divergência a respeito de direito material,
que contrarie súmula ou a jurisprudência dominante.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO, PELA TNU, DIANTE DA AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O
PARADIGMA. DIREITO MATERIAL, PORTANTO, NÃO ANALISADO. PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO, DIRIGIDO AO STJ, NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "o requerimento de uniformização
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pressupõe o acolhimento da matéria de
direito material em confronto com a jurisprudência do STJ (...)" (STJ, AgRg na Pet
9.957/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 17/10/2013).

(...)

III. De conformidade com a uníssona jurisprudência do STJ, inexistindo, como na
hipótese, acórdão da TNU que verse sobre a questão de direito material acerca da
qual se pleiteia a pacificação de entendimento, descabe o Pedido de Uniformização,
dirigido ao STJ, tal como previsto no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001.

Precedentes: STJ, AgRg na Pet 10.522/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/08/2014; AgRg na Pet 10.530/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
18/08/2014; AgRg na Pet 10.247/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2014; AgRg na Pet 10.422/PR, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014.

IV. Agravo Regimental não provido.

(AgRg na Pet 10.202/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014)

No caso ora em análise é lancinante observar que a irresignação da parte foi apresentada
contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que não conheceu do Incidente, ao fundamento
de que a análise da questão atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 42/TNU, por demandar
reexame da matéria fática.

Nessa alheta, inexistindo decisão colegiada da TNU que verse sobre a questão de direito
material acerca da qual se pleiteia a pacificação de entendimento, é incabível o incidente.

Ante o exposto, não conheço do presente pedido de uniformização, com arrimo no art. 34,
XVIII, do RISTJ, c/c art. 1º, § 2º, da Resolução nº 10/2007, de lavra da Presidência desta Corte.
Intime-se.

Brasília, 28 de maio de 2015.

MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão