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06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por CLAREAR BENEFICIAMENTO DE
CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 367/368):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE -
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA-FINANCEIRA DA EMPRESA EM ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS - MÉRITO RECURSAL QUE DISCUTE A CONTROVÉRSIA
QUANTO A VALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TERMOS DE
RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DAS NOTAS FISCAIS -
NECESSÁRIA RESTAURAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA - ÔNUS
PROBATÓRIO SOB AS BALIZAS DO ARTIGO 389, II DO CPC -
SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
Não obstante ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas,
partilha-se do entendimento que deve haver comprovação inequívoca da
impossibilidade de suportar as despesas do processo.
Em sendo questionada a assinatura apostas nas notas fiscais, não há matéria
incontroversa, cabendo à parte que produziu o documento, ou seja, ao apelado,
o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pelo embargante,
nos termos do artigo 389, II do CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, sem a conessão de
efeito modificativo às fls. 398/410.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535 do CPC,
bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese a negativa de
prestação jurisdicional no tocante aos seguintes temas: (i) "o decreto de inépcia do recurso de
apelação deveria de pronto ter sido proferido pelo Tribunal de Justiça Paranaense, o que não o fez"
- (fl. 424); (ii) "a instrução da ação monitória não se resumiu tão somente à juntada das notas
fiscais e comprovantes de prestação dos serviços devidamente entregues e assinados" - (fl.425).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de
1973, tendo em vista que as questões suscitadas - inépcia da apelação e exame de provas -
submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente apreciadas, conforme se demonstra com o trecho
do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a seguir (fls. 402/406):
Ora, é certo que eventual descontentamento com o que foi decidido não pode
ser solucionado pela estreita via dos embargos, que se prestam somente, como
sobredito, à integração do julgamento. Igualmente, não se diga que há omissão
quanto a suspensão operada pela rescisória, na medida em que há clara
menção na decisão combatida.
Senão veiamos trecho do referido voto:
(...)
De outro lado, prospera a alegação de que o Colegiado se omitiu em não
justificar a preliminar tecida em contrarrazões, não havendo razão, todavia, ao
seu acolhimento.
Isto porque, não é o caso de reconhecer ofensa aos princípios da dialeticidade,
já que há o enfrentamento das questões apostas na sentença singular.
Demais disso, conforme orientação da Colenda Corte Superior de Justiça
denota-se que "muito embora a recorrente tenha se limitado a repetir os
argumentos que já haviam sido expostos na contestação, não há prejuízo ao
princípio da dialeticidade recursal. Isso porque apesar da incorreção técnica,
ainda é possível compreender a irresignação manifestada e os fundamentos
dessa irresignação, de alguma forma, ainda dialogam com os fundamentos da
sentença recorrida". (AgRg no Resp 1268413/SP, Rei. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012).
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada violação à dialeticidade ou
prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que tange à
regularidade da ação monitória e aos demais argumentos suscitados no apelo nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Ainda, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional
em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o
eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO
RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de
ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o
eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de 26.09.2005)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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