Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2073)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 746.171 - PR (2015/0173317-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CLAREAR BENEFICIAMENTO DE CONFECÇÕES LTDA

ADVOGADO : JOSÉ CÍCERO CELESTINO - PR015035

AGRAVADO : OBRA PRIMA CONFECÇÕES LTDA

ADVOGADO : EDUARDO KUTIANSKI FRANCO E OUTRO(S) - PR035374

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por CLAREAR BENEFICIAMENTO DE
CONFECÇÕES LTDA
. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III,
a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 367/368):

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE -
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA-FINANCEIRA DA EMPRESA EM ARCAR COM AS CUSTAS
PROCESSUAIS - MÉRITO RECURSAL QUE DISCUTE A CONTROVÉRSIA
QUANTO A VALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TERMOS DE
RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DAS NOTAS FISCAIS -
NECESSÁRIA RESTAURAÇÃO DA FASE PROBATÓRIA - ÔNUS
PROBATÓRIO SOB AS BALIZAS DO ARTIGO 389, II DO CPC -
SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.

Não obstante ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas,
partilha-se do entendimento que deve haver comprovação inequívoca da
impossibilidade de suportar as despesas do processo.

Em sendo questionada a assinatura apostas nas notas fiscais, não há matéria
incontroversa, cabendo à parte que produziu o documento, ou seja, ao apelado,
o ônus de comprovar a veracidade da assinatura contestada pelo embargante,
nos termos do artigo 389, II do CPC.

Processos na página

2015/0173317-3