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Movimentações 2015 2014
10/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
INTIME-SE a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 28, caput , da Lei n.º 8.038/1990, conforme estabelecido na Resolução n.º 472 do STF.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ CASTELO BRANCO
RIBEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face
de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), ementado nos seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODAS AS RAZÕES DO DECISUM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
1. Correta a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, uma vez que não
foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - ausência
de prequestionamento.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios
pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se não houve entendimento
explícito a respeito do fato, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos
aduzidos pelo recorrente.
3. Agravo regimental improvido. " (Fl. 760)
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos por serem intempestivos
(fls. 778/782).
Sustenta o Recorrente, além da repercussão geral da matéria, contrariedade ao art. 93,
inciso IX, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 816/818.
É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de ser admitido, pois é intempestivo.
Verifica-se que os embargos de declaração apresentados às fls. 770/772 não foram
conhecidos e, portanto, não houve a interrupção do prazo recursal.
Como se sabe, "[o\plain\f2\fs24\cf0] s embargos de declaração intempestivos não
suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Diante de tal
circunstância, cumpre reconhecer que a interposição do recurso extraordinário ocorreu fora do
prazo legal " (ARE 822.344 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de
09/03/2015; sem grifo no original.)
No caso, a parte Recorrente foi intimada do julgado recorrido – fls. 760/763 – por
meio do Diário da Justiça Eletrônico de 11/03/2015 (fl. 764), considerado publicado em 12/03/2015.
Todavia, a petição recursal somente foi protocolizada em 19/05/2015 (fl. 794), quando já
ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
22/06/2015
Os
16/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/06/2015 às 12:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 27/05/2015 às 12:00
COORDENADORIA DA QUINTA TURMA
14/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos."
11/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS)
DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando
se tratar de matéria criminal, nos termos do art. 619 do CPP e art. 263 do
RISTJ.
2. Publicado o acórdão recorrido em 12/3/2015, intempestivos os embargos
de declaração opostos eletronicamente em 17/3/2015.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de abril de 2015(Data do Julgamento)
25/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
12/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento com o mesmo código de
barras, tendo em vista que os documentos apresentados através da petição 75565/2015, não
apresentam correspondência:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODAS AS RAZÕES DO DECISUM QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
182/STJ E 283/STF.
1. Correta a aplicação das Súmulas 182/STJ e 283/STF, uma vez que não
foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade -
ausência de prequestionamento.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios
pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se não houve
entendimento explícito a respeito do fato, inviabilizada fica a análise sobre a
violação dos preceitos aduzidos pelo recorrente.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2015(Data do Julgamento)
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/02/2015 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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