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Movimentações 2015 2014
16/11/2015
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por GESSÉ SABINO LEITE FILHO, em
face da decisão de fls. 965/972, na qual restou consignado que o recurso extraordinário foi: (a)
julgado prejudicado no tocante à pretensa violação aos arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX,
ambos da Constituição da República; b) indeferido liminarmente em relação à suposta ofensa ao
art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, e (c) inadmitido , quanto à veiculada afronta aos demais
dispositivos constitucionais apontados no apelo extremo.
Os arts. 543-A e 543-B foram introduzidos no Código de Processo Civil a partir da
edição da Lei n.º 11.418/2006 – no bojo da reforma da Constituição Federal que se seguiu à Emenda
Constitucional n.º 45/04 –, com objetivo de regulamentar o novo pressuposto de admissibilidade do
recurso extraordinário, qual seja, o instituto da repercussão geral.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, não é
cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da Corte de origem
que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A e 543-B do CPC
–, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal a quo deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
Assim, caso a Corte de origem, aplicando o instituto da repercussão geral quando do
exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, considere prejudicado ou indefira
liminarmente o apelo extremo, tal como ocorre parcialmente na hipótese dos autos, não são cabíveis
recursos destinados ao Pretório Excelso.
Entretanto, se o provimento judicial que deixou de processar o recurso extraordinário
contiver fundamentos jurídicos diversos, não calcados na aplicação do instituto da repercussão geral,
o recurso a ser manejado é o agravo nos próprios autos, de acordo com o disposto no art. 544 do
Código de Processo Civil ( ex vi : Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Ministra Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
No caso dos autos, o decisum agravado está alicerçado nos três fundamentos jurídicos
mencionados alhures, sendo certo que, nas razões do agravo regimental, o Agravante impugnou
todos.
Contudo, é inafastável a conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência para julgar o agravo regimental manejado, quanto ao fundamento utilizado para
inadmitir o recurso extraordinário.
Assim, considerando que o Agravante, nas razões do presente recurso, infirmou todos
os fundamentos da decisão agravada – prejudicialidade, indeferimento liminar e inadmissão do
recurso extraordinário –, deve ele ser recebido como agravo em recurso extraordinário, em
observância dos princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, RECEBO o presente agravo regimental como agravo nos
próprios autos ; e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar
resposta ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 28, caput , da Lei n.º 8.038/90,
conforme estabelecido na Resolução n.º 472/STF.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
29/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GESSÉ SABINO LEITE FILHO,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ericson Maranho
(Desembargador Convocado do TJ/SP), ementado nos seguintes termos:
" PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL.
SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO
TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA 'A' DO INCISO III DO ART. 105 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
– A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não se
restringe ao recurso especial aviado com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105,
da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional. (AgRg no
AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)
– O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a parte
fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
– O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da qualificadoras
enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível
em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. " (Fl. 896)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fl. 915).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria, ofensa
aos arts. 1.º, inciso I, 3.º, inciso I, 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 105, inciso III,
alínea a , todos da Carta Magna.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 957/962.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"[...]
Inicialmente cumpre anotar que a incidência da Súmula n. 83 deste Superior
Tribunal de Justiça não se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea
'c' do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da
mesma forma, aos recursos interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo
constitucional (ut, AgRg no AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Quinta Turma, DJe 27/11/2014).
No mais, verifica-se que o Tribunal de origem ao se pronunciar sobre a
violação do princípio da identidade física do juiz concluiu que o fato de a sentença de
pronúncia ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução
não trouxe nenhum prejuízo para a defesa (fl. 498). Nesse contexto, a decisão não se
afastou da jurisprudência desta Corte superior. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL
PÁTRIO PELA LEI N.º 11.719/2008. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O
ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.º, INCISO I,
DA LEI N.º 8.137/90. SONEGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO
DE RENDA. VALORES MOVIMENTADOS EM CONTAS
BANCÁRIAS PERTENCENTES AO TITULAR. OMISSÃO DE
RECEITAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O princípio da identidade física do juiz - introduzido no sistema
processual criminal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º,
do Código de Processo Penal -, deve ser analisado à luz das regras
específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe
o art. 3.º do Código de Processo Penal.
3. Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro
motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o
processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado.
4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a
arguida nulidade reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser
reconhecido o vício, se, tal como ocorre na hipótese dos autos, dele não
resultou qualquer prejuízo comprovado pelo Réu, conforme o art. 563 do
Código de Processo Penal.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1321677/PR,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/08/2014)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVALORAÇÃO. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA E REGIME DE FIXAÇÃO DA PENA
ADEQUADOS.
1. É possível a mitigação do princípio da identidade física do juiz
nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento
por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar
o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de
Processo Civil.
2. A absolvição pretendida, fundada na ausência de provas de
autoria e materialidade, implica, necessariamente, o reexame de todo o
conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ.
3. Dosimetria da pena e regime de cumprimento adequados.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 596.078/SP,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/12/2014)
Por fim, reitera-se que as demais questões (desclassificação do delito e
afastamento das qualificadoras), não prescindem do exame de conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial em razão
do óbice do Verbete n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: HC n. 296.621/DF, Rel.
Ministro Walter de Almeida Guilherme – Desembargador convocado do TJ/São
Paulo –, Quinta Turma, DJe 11/11/2014; Agrg no Aresp 579.108/mg, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/04/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. " (Fls. 899/900)
Na hipótese dos
10/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/08/2015 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
05/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado do
Rio de Janeiro:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
29/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
– Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou
omissão, consoante disposto no artigo n. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se
coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de junho de 2015(Data do Julgamento).
12/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
26/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do Interessado para apresentar a
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples, tendo em vista que na Petição n. 195081/2015
consta somente o comprovante de pagamento:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E FRAUDE PROCESSUAL.
SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO
TAMBÉM NA HIPÓTESE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
– A incidência da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça não
se restringe ao recurso especial aviado com base na alínea "c" do inciso III do art. 105,
da Constituição Federal, aplicando-se o enunciado, da mesma forma, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no
AREsp 299.793/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 27/11/2014)
– O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo a
parte fazer prova do prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
– O pedido de desclassificação do delito e de afastamento da
qualificadoras enseja o reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento
inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de maio de 2015(Data do Julgamento).
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Maranhão, assim ementado:
Processual Penal. Crimes de homicídio doloso tentado e fraude
processual. Preliminar de nulidade. Alegada ofensa ao princípio da identidade física
do juiz. Rejeição. No mérito, pleito de desclassificação para lesão corporal e
afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão. Inviabilidade. Pedido de
revogação da prisão preventiva. Descabimento. Fundamentos idôneos. Recurso a
que se nega provimento.
1. O princípio da identidade física do juiz não é concebido em termos
absolutos, de modo que, o seu afastamento legal autoriza que o sucessor temporal,
titular ou substituto, sentencie, sem que haja ofensa ao postulado em apreço.
Inteligência do art. 132, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal.
2. A decisão de pronúncia, por encerrar simples juízo de
admissibilidade da acusação, conforma-se com a mera constatação da existência do
crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva.
3. Qualquer dúvida propiciada pelas provas coligidas, nessa fase
processual, resolve-se a favor da sociedade, e deverá ser dirimida pelo Conselho de
Sentença, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a
vida.
4. Destarte, não havendodemonstração inequívoca da ausência do
animus necandi, incabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão
corporal.
5. Pelos mesmos fundamentos, o afastamento das qualificadoras nesta
fase constitui medida excepcional, sendo somente possível quando manifestamente
improcedentes.
6. Deve ser mantida a prisão preventiva decretada com base em
elementos concretos já debatidos, por diversas vezes, nesta Corte de Justiça.
7. Recurso em sentido estrito improvido. (fl. 489)
Sustenta a defesa, preliminarmente a nulidade da sentença pela violação do princípio
da identidade física do juiz. No mérito, pede a desclassificação do delito para o de lesão corporal,
afastando-se a competência do Tribunal do Júri, bem como a exclusão das qualificadoras, as quais
reputa improcedentes.
Contrarrazões às fls. 756-768.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls. 869-875.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Observa-se, inicialmente, que o Tribunal de origem ao se pronunciar sobre a violação
do princípio da identidade física do juiz concluiu que o fato de a sentença de pronúncia ter sido
proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução não trouxe nenhum prejuízo para a
defesa (fl. 498). Nesse contexto, a decisão não se afastou da jurisprudência desta Corte superior.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C.C. ART. 3.º DO CPP. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL
PÁTRIO PELA LEI N.º 11.719/2008. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. INEXISTÊNCIA. APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ART. 132 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
SONEGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. VALORES
MOVIMENTADOS EM CONTAS BANCÁRIAS PERTENCENTES AO TITULAR.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O princípio da identidade física do juiz - introduzido no sistema
processual criminal pátrio pela Lei n.º 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do
Código de Processo Penal -, deve ser analisado à luz das regras específicas do art.
132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de
Processo Penal.
3. Nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro
motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o
processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado.
4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a arguida
nulidade reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser reconhecido o vício,
se, tal como ocorre na hipótese dos autos, dele não resultou qualquer prejuízo
comprovado pelo Réu, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 1321677/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/08/2014)
No que diz respeito às demais questões (desclassificação do delito e afastamento das
qualificadoras), vale destacar que tais matérias não prescindem do exame de conjunto
fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial em razão do óbice do
verbete n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: HC 296.621/DF, Rel. Ministro Walter de Almeida
Guilherme – Desembargador convocado do TJ/São Paulo –, Quinta Turma, DJe 11/11/2014; Agrg
no Aresp 579.108/mg, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/04/2015
Diante disso, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de abril de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?