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Movimentações Ano de 2015
10/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(s) requerente(s) acerca do
pagamento desta requisição, efetuado da seguinte forma: (a) depósito da quantia atualizada pela
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado
em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já
que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência da Súmula nº 7 desta Corte).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)
04/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
02/07/2015 Visualizar PDF
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.°, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que não admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a, da CF, sob
os fundamentos de ausência de demonstração de ofensa à legislação infraconstitucional e
incidência da Súmula n° 7 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega o descumprimento dos preceitos
contidos no art. 31 da Lei n° 9.656/98 e art. 6° do DL n° 4.657/1.942, afirmando, ainda, o
prequestionamento da matéria suscitada e a inaplicabilidade da Súmula n° 7 do STJ.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 511/514).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os
fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente seus
esteios. Isso porque não refutou, de forma arrazoada, os óbices de ausência de
demonstração de ofensa à legislação infraconstitucional e incidência da Súmula n° 7 do
STJ.
Em suma, o agravante só se preocupou em alegar o descumprimento
dos preceitos tidos por violados, a existência de prequestionamento da matéria suscitada
e, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n° 7 desta Corte. Apresenta o dissenso
jurisprudencial, apesar do recurso ter sido interposto apenas pela alínea c do permissivo
constitucional.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em
desacordo com os requisitos do art. 544, § 4°, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto,
sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4°, I, do
CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula n° 83/STJ, a
alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe
18/8/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4°, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FORD MOTOR
COMPANY BRASIL LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a , da CF, sob os fundamentos de ausência
de demonstração de ofensa à legislação infraconstitucional e incidência da Súmula n° 7 do STJ.
Em suas razões, o agravante alega o descumprimento dos preceitos contidos no art.
31 da Lei nº 9.656/98 e art. 6º do DL nº 4.657/1.942, afirmando, ainda, o prequestionamento da
matéria suscitada e a inaplicabilidade da Súmula n° 7 do STJ.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 511/514).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos
da decisão agravada, pois o agravante não infirmou devidamente seus esteios. Isso porque não
refutou, de forma arrazoada, os óbices de ausência de demonstração de ofensa à legislação
infraconstitucional e incidência da Súmula n° 7 do STJ.
Em suma, o agravante só se preocupou em alegar o descumprimento dos preceitos
tidos por violados, a existência de prequestionamento da matéria suscitada e, genericamente, a
inaplicabilidade da Súmula nº 7 desta Corte. Apresenta o dissenso jurisprudencial, apesar do recurso
ter sido interposto apenas pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
06/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 04/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?