Informações do processo 2013/0180684-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 355.800
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/03/2015 a 10/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 15/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a
inquinar o acórdão embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida
excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante
pretende um novo julgamento do seu recurso.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por ARLINDO BOTH contra decisão
monocrática por mim proferida (e-STJ fls. 984/987), que conheceu do agravo para negar seguimento
ao recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

O embargante alega, em síntese, que há pontos omissos na decisão embargada, pois o termo
inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido da parte. Pugna pela aplicação
ex
officio
 da Súmula 54/STJ a fim de que os juros moratórios sejam aplicados a partir da data do sinistro,
e não a partir do arbitramento.

Houve impugnação aos embargos declaratórios às fls. 996/997 e 1010/1011.    É o

relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.

Não resta configurada na decisão embargada nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou
erro material que permita a oposição dos aclaratórios.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o embargante teve seu recurso especial adesivo
inadmitido pelo Tribunal de origem ante a inadmissão do recurso especial principal (e-STJ fls. 907).
Observa-se que contra essa decisão a parte embargante não se insurgiu utilizando-se o recurso
apropriado, qual seja, o agravo em recurso especial previsto no artigo 544 do CPC. Deixou, portanto,
transcrever
in albis  o prazo para recorrer.

Esclareça-se que o Superior Tribunal de Justiça pode proceder ao juízo de admissibilidade do
recurso especial adesivo reputado prejudicado, uma vez provido o agravo de instrumento contra a
decisão denegatória de seguimento do recurso principal,
o que não ocorreu no caso em análise.

Nesse sentido: REsp 1131718/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/03/2010, DJe 09/04/2010.

A matéria trazida agora pelo embargante, qual seja, o termo inicial para incidência dos juros de
mora em indenizações advindas de responsabilidade extracontratual não foi devidamente devolvida
ao conhecimento desta Corte, constituindo verdadeira inovação recursal.

Além disso, o embargante pretende ver aplicado o entendimento contido na Súmula 54/STJ,
pois, segundo ele, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao possibilitar o reconhecimento de ofício
de tal matéria. No entanto, não colaciona nenhum precedente jurisprudencial nesse sentido para
amparar as suas alegações.

Assim, os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Vistos em diligência.

Tendo em vista o teor da certidão de fls. 999, republique-se a vista à Embargada MAPFRE
SEGUROS GERAIS S.A para, querendo, oferecer impugnação dos embargos de declaração opostos
por ARLINDO BOTH.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 05 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Vistos em diligência.

Tendo em vista o teor da certidão de fls. 999, republique-se a decisão monocrática por mim
proferida às fls. 984/987 em nome da Drª Deborah Sperotto da Silveira, OAB/RS 51.634, conforme
substabelecimento sem reservas juntado às fls. 944.

Em razão da determinação acima, devolvo o prazo para a interposição de eventuais recursos.
Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA DOS DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE
LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE
FRONTAL ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DE CONTRAMÃO. IMPRUDÊNCIA
POR PARTE DO RÉU. FALECIMENTO DO CÔNJUGE E DA FILHA DO
AUTOR EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS. DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA 37 DO STJ. DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA
SEGURADORA, ORA LITISDENUNCIADA, DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
NESSE SENTIDO. INSUBSISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA PELOS DANOS
CORPORAIS. PENSÃO MENSAL EM VIRTUDE DO ÓBITO DA FILHA DO
AUTOR. VALOR A SER PAGO NO MONTANTE DE 2/3 DO SALÁRIO
MÍNIMO A PARTIR DOS 14 ANOS E ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DOS RÉUS E DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. ADESIVO DA SEGURADORA
DESPROVIDO".
 (fl. 645)

Em suas razões, a parte agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 760 e 781 do Código
Civil. Suscita ainda dissídio jurisprudencial. Afirma que a apólice do seguro contratado limitou e
particularizou os riscos cobertos, prevendo apenas a cobertura para danos corporais e materiais, razão
pela qual não deverá responder por danos morais. Aduz que houve exclusão expressa da cobertura de
danos morais. Defende que também não há cobertura de danos pessoais na apólice do seguro, mas
apenas de danos corporais que abrange tão somente despesas médico-hospitalares. Salienta, ainda,
que a cobertura contratual para danos morais constituía opção adicional para o segurado, mas que não

foi requerida por ele. Cita, em respaldo à tese defendida, precedentes jurisprudenciais e a orientação
contida no enunciado da Súmula 402/STJ. Pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau que
afastou a responsabilidade da agravante pela cobertura dos danos morais.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da seguradora em

cobrir os danos morais, fundamentou o acórdão em duas premissas, quais sejam: a) se há na apólice

de seguro previsão de indenização por danos corporais implicitamente os danos morais estão

cobertos, já que este é espécie daquele, e b) as informações recebidas pelo segurado na apólice não

mencionam a exclusão da cobertura de danos morais, fato que dificulta sobremaneira o

conhecimento do consumidor acerca das garantias que não foram contratadas. Transcreve-se

trecho do acórdão na parte que interessa a esse recurso:

"Ainda com relação a esse ponto, prospera a alegação dos réus de que a
seguradora litisdenunciada deverá arcar também com a condenação dos danos
morais, até o limite constante no contrato de seguro, haja vista que "a apólice
contrata a cobertura de danos corporais, e estes, por sua vez, compreendem os
danos morais advindos do evento morte" (fl. 357).

É que, conforme explanado pelos réus, se na apólice de seguro existe previsão de
indenização por danos corporais - e de fato há, vide documento de fI.168 -,
implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais, já que este é
espécie daquele.

Aliás, a jurisprudência deste Tribunal não distoa desse entendimento.

Vejamos:

CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO RESSARCIMENTO DOS
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, POR SEREM ESPÉCIE DE DANO
CORPORAL. CABIMENTO. RESISTÊNCIA AO DIREITO DE
REGRESSO.SUCUMBÊNCIA DEVIDA.

Não é dado à seguradora eximir-se do pagamento da indenização por dano
moral, sob a ótica de não haver previsão contratual, quando se sabe que o
dano moral é espécie de dano pessoal. e que, por sua vez, absorve o dano
corporal (Ap. Civ. n. 2008.039300-2, rei. Des. Fernando Carioni, j. 15-12-2008
) (grifou-se).

E do STJ:

Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente
cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de
acidente de trânsito, para fins de indenização securitária (STJ. AgRg-Ag
5.2,r 1 Min.Aldir Passarinho, j. 6-12-2007).

Ademais, apesar de o manual do segurado, acostado aos autos pela seguradora
(fís. 169-171), excluir expressamente a cobertura por danos morais (cláusula 43,
item 2, letra i - fl. 171), tem-se que as informações recebidas pelo segurado na
apólice não mencionam tal exclusão - o que dificulta sobremaneira o
conhecimento do consumidor acerca das garantias que não foram contratadas -,
não havendo falar, assim, na isenção por parte da seguradora do pagamento de
referida verba.

(...)

Dessa forma, ao contrário do estatuído na sentença, deve a seguradora indenizar
o prejuízo que o réu, ora litisdenunciante, sofrer com a condenação por danos
morais, entretanto - e isso é importante ressaltar -, até a quantia constante na
apólice, ou seja, R$ 30.000,00 (fi. 168)"
. (fl. 650 e 651)

Nota-se que, contra esse segundo fundamento, a parte não se manifestou nas razões do recurso

especial. Diante desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente

a manter o acórdão recorrido, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado sumular n. 283 do

Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 07/04/2015, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO.
COBERTURA DOS DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE
LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, assim ementado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE
FRONTAL ENTRE VEÍCULOS. INVASÃO DE CONTRAMÃO. IMPRUDÊNCIA
POR PARTE DO RÉU. FALECIMENTO DO CÔNJUGE E DA FILHA DO
AUTOR EM DECORRÊNCIA DO INFORTÚNIO. NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS
COMPROVADOS. DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DICÇÃO DA SÚMULA 37 DO STJ. DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA PARA OS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA
SEGURADORA, ORA LITISDENUNCIADA, DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO
NESSE SENTIDO. INSUBSISTÊNCIA. ABRANGÊNCIA PELOS DANOS
CORPORAIS. PENSÃO MENSAL EM VIRTUDE DO ÓBITO DA FILHA DO
AUTOR. VALOR A SER PAGO NO MONTANTE DE 2/3 DO SALÁRIO
MÍNIMO A PARTIR DOS 14 ANOS E ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DOS RÉUS E DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. ADESIVO DA SEGURADORA
DESPROVIDO".
 (fl. 645)

Em suas razões, a parte agravante infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 760 e 781 do Código
Civil. Suscita ainda dissídio jurisprudencial. Afirma que a apólice do seguro contratado limitou e
particularizou os riscos cobertos, prevendo apenas a cobertura para danos corporais e materiais, razão
pela qual não deverá responder por danos morais. Aduz que houve exclusão expressa da cobertura de
danos morais. Defende que também não há cobertura de danos pessoais na apólice do seguro, mas
apenas de danos corporais que abrange tão somente despesas médico-hospitalares. Salienta, ainda,
que a cobertura contratual para danos morais constituía opção adicional para o segurado, mas que não
foi requerida por ele. Cita, em respaldo à tese defendida, precedentes jurisprudenciais e a orientação
contida no enunciado da Súmula 402/STJ. Pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau que
afastou a responsabilidade da agravante pela cobertura dos danos morais.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre a responsabilidade da seguradora em

cobrir os danos morais, fundamentou o acórdão em duas premissas, quais sejam: a) se há na apólice

de seguro previsão de indenização por danos corporais implicitamente os danos morais estão

cobertos, já que este é espécie daquele, e b) as informações recebidas pelo segurado na apólice não

mencionam a exclusão da cobertura de danos morais, fato que dificulta sobremaneira o

conhecimento do consumidor acerca das garantias que não foram contratadas. Transcreve-se

trecho do acórdão na parte que interessa a esse recurso:

"Ainda com relação a esse ponto, prospera a alegação dos réus de que a
seguradora litisdenunciada deverá arcar também com a condenação dos danos
morais, até o limite constante no contrato de seguro, haja vista que "a apólice
contrata a cobertura de danos corporais, e estes, por sua vez, compreendem os
danos morais advindos do evento morte" (fl. 357).

É que, conforme explanado pelos réus, se na apólice de seguro existe previsão de
indenização por danos corporais - e de fato há, vide documento de fI.168 -,
implicitamente estará o segurado acobertado pelos danos morais, já que este é
espécie daquele.

Aliás, a jurisprudência deste Tribunal não distoa desse entendimento.

Vejamos:

CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO RESSARCIMENTO DOS
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, POR SEREM ESPÉCIE DE DANO

CORPORAL. CABIMENTO. RESISTÊNCIA AO DIREITO DE
REGRESSO.SUCUMBÊNCIA DEVIDA.

Não é dado à seguradora eximir-se do pagamento da indenização por dano
moral, sob a ótica de não haver previsão contratual, quando se sabe que o
dano moral é espécie de dano pessoal. e que, por sua vez, absorve o dano
corporal (Ap. Civ. n. 2008.039300-2, rei. Des. Fernando Carioni, j. 15-12-2008
) (grifou-se).

E do STJ:

Entende-se incluídos nos chamados danos corporais contratualmente
cobertos, a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de
acidente de trânsito, para fins de indenização securitária (STJ. AgRg-Ag
5.2,r 1 Min.Aldir Passarinho, j. 6-12-2007).

Ademais, apesar de o manual do segurado, acostado aos autos pela seguradora
(fís. 169-171), excluir expressamente a cobertura por danos morais (cláusula 43,
item 2, letra i - fl. 171), tem-se que as informações recebidas pelo segurado na
apólice não mencionam tal exclusão - o que dificulta sobremaneira o
conhecimento do consumidor acerca das garantias que não foram contratadas -,
não havendo falar, assim, na isenção por parte da seguradora do pagamento de
referida verba.

(...)

Dessa forma, ao contrário do estatuído na sentença, deve a seguradora indenizar
o prejuízo que o réu, ora litisdenunciante, sofrer com a condenação por danos
morais, entretanto - e isso é importante ressaltar -, até a quantia constante na
apólice, ou seja, R$ 30.000,00 (fi. 168)"
. (fl. 650 e 651)

Nota-se que, contra esse segundo fundamento, a parte não se manifestou nas razões do recurso

especial. Diante desse contexto, verifica-se que o referido fundamento, por si só, se mostra suficiente

a manter o acórdão recorrido, incidindo, portanto, por analogia, o enunciado sumular n. 283 do

Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:

Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão