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Movimentações Ano de 2015
15/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS.
RETRATAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO
CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. PROCEDIMENTOS
IMPRESCINDÍVEIS AO ÊXITO DO TRATAMENTO. EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO PARA
MANTER A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental, interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, em face de decisão da Presidência desta Corte
(e-STJ Fls. 458/459) que negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência de impugnação
a um dos fundamentos que se baseou o Tribunal de origem para inadmissão do recurso especial.
Diante da argumentação expendida no agravo regimental acostado às fls. e-STJ fls. 467/472
reconsidero a decisão agravada e passo a analisar o mérito recursal.
Nas razões de seu recurso especial, sustenta a parte agravante violação aos arts. 1º, § 1º, alínea
"f", 10, § 3º e 16, VI, da Lei nº 9.656/98 e 421, 422 e 480 do Código Civil, sustentando, em síntese,
ausência de previsão de cobertura do tratamento na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) e inexistência de obrigação em dar a cobertura de medicamento não abarcado expressamente
no contrato, em razão do princípio pacta sunt servanda.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao mérito, não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão
2015.
de admissibilidade do recurso especial está correta.
Com efeito, elidir as conclusões do aresto impugnado, mormente no que se refere à previsão
contratual e à necessidade do procedimento médico realizado, demandaria o reexame de matéria
contratual e fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas 05 e 07 do STJ.
Ademais, este Tribunal Superior preconiza o entendimento pacificado de que é abusiva a
cláusula que prevê a exclusão, da cobertura de plano de saúde, de procedimentos imprescindíveis ao
êxito de tratamento médico (AgRg no AREsp 292.259/SP, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA
TURMA, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011; REsp 811.867/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 22/04/2010).
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE
OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA
BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA. CIRURGIA DE
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E
COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA.
PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que,
tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da
seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde
arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico,
destinados à cura da patologia.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico
pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade
de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do
tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde.
3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal,
mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento
indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a
pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela
parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética.
Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à
remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno
restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida, doença
expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a
finalidade precípua de tais contrato" (REsp 1.136.475/RS, Terceira Turma, Rel.
Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 16/3/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.765/MG,
2015.
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015,
DJe 22/06/2015)
Incidente, pois, o óbice das Súmulas 05, 07 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça à espécie
Destarte, inviável a pretensão da recorrente.
Ante o exposto, acolho o agravo regimental para, em juízo de retratação, negar
provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
11/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/09/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 5/STJ, súmula 7/STJ e súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): súmula 83/STJ.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código
de Processo Civil, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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