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17/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por EDSON KFOURI FILHO e OUTROS contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 794):
"AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática. Não provimento do agravo.
Reiteração de argumentos.
O agravo do art. 557, § 1° do CPC não visa à abertura de nova instância de
julgamento, impondo-se ao recorrente que traga argumentos capazes de
alterar a convicção esposada na decisão monocrática.
Agravo regimental não provido."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 183, caput e
§ 2°, 506, parágrafo único, 525, § 2°, do CPC/1973, sustentando, em síntese, isto: (a) "(...) o
recurso de Apelação foi interposto tempestivamente via fac-símile (conforme expressamente
reconhecido na decisão recorrida), bem como sua petição original foi encaminhada ao D. Juízo
no mesmo dia do protocolo do fax, via correios (SEDEX), pelo que não há falar em
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A O
transmissão, ocorreu objetivamente justo impedimento (justa causa) no caso em questão" (ti.
839).
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à alegada violação do art. 183, caput e § 2°, do CPC/1973, o coiendo
Tribunal a quo não enfrentou o mérito da temática, de maneira que não houve o necessário
prequestionamento do referido artigo, dito violado no apelo especial, razão pela qual, à falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
No mais, a Corte a quo consignou que "a peça original da apelação, encartada nos
autos, apresenta 36 laudas (fls. 357/392) e o relatórios de transmissão de fax colacionado pelos
agravantes retratam o erro de 17 páginas e o envio de 14. Ainda que se considere a interrupção
de continuidade na 17 a página, como querem fazer crer os agravantes, o fato é que em tese
apenas 31 laudas teriam sido enviadas, e o simples fato de não haver identidade entre os
documentos (fax e original) já impediria o conhecimento do recurso" (tl. 797).
Na espécie, foi constatada a ausência de identidade entre a petição de
apelação recebida por meio de fac-símile e a petição original apresentada posteriormente, tendo
em vista que a primeira está incompleta.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que deve haver perfeita concordância entre a petição enviada via fax e o original apresentado,
nos termos do art. 4°, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, que assim dispõe:
Art. 4° Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o
original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE
OU FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO
ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder,
perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados.
3. No caso, o recurso especial foi interposto por fax aos 11/8/2015, de forma
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A O
Com efeito, a interposição de recurso pelo sistema de fac-símile é faculdade do
recorrente. O dispositivo transcrito é expresso no sentido de que aquele que fizer uso de sistema
de transmissão é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido. A alegação de
falha técnica não afasta tal ônus. Assim, cabe ao recorrente certificar-se do recebimento integral
do material transmitido.
No caso em exame, a petição enviada via fax não atende aos requisitos de qualidade
e de fidelidade em relação aos originais, porquanto o referido documento não foi transmitido
integralmente. Não havendo correspondência entre as referidas petições, é inviável o
conhecimento do recurso.
Registre-se que, segundo entendimento desta Corte, a apresentação do original do
documento, ainda que completo, legível e tempestivo, não viabiliza o conhecimento do recurso:
A GRA VO INTERNO NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. FA C-SÍMILE.
PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAIS. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o
original apresentado. Precedente.
3. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza
o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no
prazo. Precedente.
4. Agravo interno não provido (AgRg no AREsp 1236437/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15.5.2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAIS.
IDENTIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA.
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade
com o original apresentado. Precedente.
3. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza
o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no
prazo. Precedente.
4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária
imposição da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 quando não
configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
5. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A O
v. nu ricics jJiuvLitu \n.^iriL nu i iv, i\.ci. ivibrib^Li u
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15.10.2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA
FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM
DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA INICIALMENTE.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso quando a petição enviada por "fac-símile" não
guarda perfeita identidade com aquela protocolizada a título de original.
2. Interposto o recurso via "fac-símile", mostra-se descabido seu aditamento
ou correção, porquanto já operada a preclusão consumativa, razão por que é
irrelevante a circunstância de ter sido a petição original apresentada dentro
do prazo recursal.
3. Ainda que o recurso especial interposto por meio de fax fosse apócrifo, o
que não se verifica na espécie, haveria a ocorrência da preclusão
consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1376805/ES,
Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26.6.2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A O
16/09/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por EDSON KFOURI FILHO e OUTROS contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 794):
"AGRAVO REGIMENTAL. Decisão monocrática. Não provimento do agravo.
Reiteração de argumentos.
O agravo do art. 557, § 1° do CPC não visa à abertura de nova instância de
julgamento, impondo-se ao recorrente que traga argumentos capazes de
alterar a convicção esposada na decisão monocrática.
Agravo regimental não provido."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 183, caput e
§ 2°, 506, parágrafo único, 525, § 2°, do CPC/1973, sustentando, em síntese, isto: (a) "(...) o
recurso de Apelação foi interposto tempestivamente via fac-símile (conforme expressamente
reconhecido na decisão recorrida), bem como sua petição original foi encaminhada ao D. Juízo
no mesmo dia do protocolo do fax, via correios (SEDEX), pelo que não há falar em
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A O
transmissão, ocorreu objetivamente justo impedimento (justa causa) no caso em questão" (ti.
839).
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante à alegada violação do art. 183, caput e § 2°, do CPC/1973, o coiendo
Tribunal a quo não enfrentou o mérito da temática, de maneira que não houve o necessário
prequestionamento do referido artigo, dito violado no apelo especial, razão pela qual, à falta do
indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido nas Súmulas 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
No mais, a Corte a quo consignou que "a peça original da apelação, encartada nos
autos, apresenta 36 laudas (fls. 357/392) e o relatórios de transmissão de fax colacionado pelos
agravantes retratam o erro de 17 páginas e o envio de 14. Ainda que se considere a interrupção
de continuidade na 17 a página, como querem fazer crer os agravantes, o fato é que em tese
apenas 31 laudas teriam sido enviadas, e o simples fato de não haver identidade entre os
documentos (fax e original) já impediria o conhecimento do recurso" (tl. 797).
Na espécie, foi constatada a ausência de identidade entre a petição de
apelação recebida por meio de fac-símile e a petição original apresentada posteriormente, tendo
em vista que a primeira está incompleta.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que deve haver perfeita concordância entre a petição enviada via fax e o original apresentado,
nos termos do art. 4°, caput e parágrafo único, da Lei 9.800/99, que assim dispõe:
Art. 4° Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será
considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o
original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL POR MEIO DE FAC-SÍMILE
OU FAX. AUSÊNCIA DE PERFEITA SIMILITUDE COM PETIÇÃO
ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As razões transmitidas via fac-símile ou fax devem corresponder,
perfeitamente, aos originais posteriormente apresentados.
3. No caso, o recurso especial foi interposto por fax aos 11/8/2015, de forma
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A O
Com efeito, a interposição de recurso pelo sistema de fac-símile é faculdade do
recorrente. O dispositivo transcrito é expresso no sentido de que aquele que fizer uso de sistema
de transmissão é responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido. A alegação de
falha técnica não afasta tal ônus. Assim, cabe ao recorrente certificar-se do recebimento integral
do material transmitido.
No caso em exame, a petição enviada via fax não atende aos requisitos de qualidade
e de fidelidade em relação aos originais, porquanto o referido documento não foi transmitido
integralmente. Não havendo correspondência entre as referidas petições, é inviável o
conhecimento do recurso.
Registre-se que, segundo entendimento desta Corte, a apresentação do original do
documento, ainda que completo, legível e tempestivo, não viabiliza o conhecimento do recurso:
A GRA VO INTERNO NO A GRA VO EM RECURSO ESPECIAL. FA C-SÍMILE.
PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAIS. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade com o
original apresentado. Precedente.
3. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza
o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no
prazo. Precedente.
4. Agravo interno não provido (AgRg no AREsp 1236437/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15.5.2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FAC-SÍMILE. PEÇA INCOMPLETA. ORIGINAIS.
IDENTIDADE. AUSÊNCIA. ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA.
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o recurso interposto via fac-símile deve guardar identidade
com o original apresentado. Precedente.
3. A transmissão da peça recursal de forma incompleta ou ilegível inviabiliza
o conhecimento do recurso, ainda que os originais sejam protocolizados no
prazo. Precedente.
4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária
imposição da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 quando não
configurada, por decisão unânime do colegiado, a manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
5. Na hipótese, não há falar em litigância de má-fé, pois a parte interpôs
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ HIMICTDA Dn. . I Avn.'. A »»i nn #4 n a m . -i E/A A/O AO A A A . AC . A O
v. nu ricics jJiuvLitu \n.^iriL nu i iv, i\.ci. ivibrib^Li u
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 15.10.2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA
FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM
DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA INICIALMENTE.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se conhece do recurso quando a petição enviada por "fac-símile" não
guarda perfeita identidade com aquela protocolizada a título de original.
2. Interposto o recurso via "fac-símile", mostra-se descabido seu aditamento
ou correção, porquanto já operada a preclusão consumativa, razão por que é
irrelevante a circunstância de ter sido a petição original apresentada dentro
do prazo recursal.
3. Ainda que o recurso especial interposto por meio de fax fosse apócrifo, o
que não se verifica na espécie, haveria a ocorrência da preclusão
consumativa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1376805/ES,
Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26.6.2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 07 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26552767 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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