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Movimentações 2015 2014
11/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 333, e-STJ):
"AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - INDISPENSABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O
RECURSO. DECISÃO AGRAVADA NEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE AJUSTA AO ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A admissibilidade do agravo legal depende da demonstração ab initio da
desconformidade da decisão terminativa com a disciplina do art. 557 do Código de
Processo Civil Brasileiro. (AgRg no REsp nº 545307 / BA, 1ª Turma, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ 30/08/2004, pág. 254). (REsp nº 548732 / PE, 1ª Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/03/2004, pág. 238).
2. Na hipótese, insiste a recorrente na tese de que inexiste base de cálculo para
a incidência dos honorários advocatícios.
3. Contudo, a decisão impugnada por meio deste agravo, ajusta-se ao
entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos,
afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera
administrativa.
4. Note-se que para justificar a interposição deste recurso, a União trouxe à
colação jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que não guarda similitude
fática com a matéria ventilada nestes autos, porquanto, na hipótese, os honorários
advocatícios decorrem de decisão condenatória transitada em julgado e não de
valores transacionados pelos servidores com a União, com foi o caso da
incorporação do percentual (28,86%) aos vencimentos dos funcionários públicos
federais.
5. Quanto à tese de relativização da coisa julgada defendida pela agravante em
suas razões de recurso, verifico tal matéria não foi ventilada em primeiro grau de
jurisdição, sendo defeso a esta Corte Regional manifestar-se sobre o tema.
6. Deste modo, não tendo sido discutida a matéria no juízo de origem, cuja
manifestação neste ponto não ocorreu, e não tendo sido comprovado que a ausência
da alegação se deu por motivo de força maior, não há como se pretender, sob pena
de afronta ao duplo grau de jurisdição, o exame de questão nova.
7. Nesse passo: "O julgamento monocrático do recurso se deu segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para
não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade
- caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto
com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A)": cf.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Classe : AMS - Apelação em Mandado de
Segurança - 251103 - Processo: 2001.61.18.000951-0 - UF: SP - Órgão Julgador:
Segunda Turma - Data do Julgamento: 04/08/2009 - Fonte: DJF3 CJ1 data
:20/08/2009 página : 153 -Relator: Desembargador Federal Henrique Herkenhoff.
8. Agravo legal improvido. Decisão agravada mantida."
No recurso especial, a União alega ser indevido o pagamento de honorários
advocatícios sobre os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 349/352, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo na origem (fls. 354/356, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Infere-se das razões do recurso especial que a recorrente não indicou quais os
dispositivos legais violados, para sustentar sua irresignação.
As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os
motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado.
Diante disso, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, visto que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária,
quais os dispositivos de lei federal que considera violados.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO
AO CARGO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF -
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - REEXAME DE
PROVAS - SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como
violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo
não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula
282/STF).
2. A falta de demonstração clara e objetiva de violação a dispositivos de lei
federal caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, a teor da
Súmula 284 do STF.
3. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 233.247/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013.)
No mais, verifica-se que a recorrente não demonstrou a divergência, eis que o
entendimento do STJ é contrário ao que ela sustenta, eis que a incidência dos honorários advocatícios
sobre os valores pagos administrativamente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que
"não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre
os valores pagos administrativamente.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se
confundindo decisão desfavorável com omissão.
2. Quanto à incidência dos honorários advocatícios sobre os valores pagos
administrativamente, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não
viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária
inclusive sobre os valores pagos administrativamente" (AgRg no REsp 788.424/RN,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 279.328/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido de que os
valores pagos na via administrativa durante o curso da ação de conhecimento não
podem ser compensados da base de cálculo dos honorários fixados naquela fase
processual. 2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do
STJ, razão pela qual não merece reforma. 3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.265.835/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 24/10/2011.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, conheço em parte do
recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
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