Informações do processo 1550035-9/02

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/03/2017 a 26/06/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado

Movimentações Ano de 2017

26/06/2017

  • Oi S/A (brasil Telecom S/ a)
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/23803. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1550035-9 Agravo
de Instrumento.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Julgado em:
07/06/2017

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos
do voto da Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO
AO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO
MANTIDA EM AGRAVO INTERNO.TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022
DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E TENTATIVA DE MODIFICAR O
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

  • Oi S/A (brasil Telecom S/a)
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Embargos de Declaração Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
2ª Vara Cível. Ação Originária: 1550035900 Agravo de Instrumento.


Retirado da página 43 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/03/2017 Visualizar PDF

  • Oi S/A (brasil Telecom S/a)
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2017/23803. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1550035-9 Agravo
de Instrumento.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.

Como os fundamentos declinados pela parte embargante visam a modificação do v.
Acordão, buscando, portanto, efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Intime-
se. Dil. Necessárias. Curitiba, 14 de março de 2017. LUCIANE R. C. LUDOVICO
Juíza de Direito Subst. 2º G.


Retirado da página 484 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão