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Movimentações Ano de 2017
26/06/2017
. Protocolo: 2017/28293. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0009098-61.2015.8.16.0033 Execução de Sentença.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO.SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE AS PROVAS DOCUMENTAIS
CONTIDAS NO FEITO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.MATÉRIA
EM DISCUSSÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA
DA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA PELAS PARTES. AGRAVANTE QUE
ASSINOU O CONTRATO EXECUTADO COMO FIADORA. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00090986120158160033 Execução de Sentença.
02/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/28293. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0009098-61.2015.8.16.0033 Execução de Sentença.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
VISTOS. 1. Do Agravo de Instrumento O Recurso tem origem em Ação de Execução
de Titulo Judicial proposta por Imobileste Corretora Administradora de Imóveis LTDA
em face de Irineu Trevisan e Rosana Ramos de Melo, consubstanciada em execução
de sentença arbitral de contrato de locação. O Agravo de Instrumento foi interposto
em face da r. decisão interlocutória de fls. 12/13-TJPR que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, entendendo que a Executada Rosana Ramos de Melo era
parte legitima para figurar no polo passivo da Ação. Inconformada, alega a Agravante
que é nula a decisão de primeiro grau ante o cerceamento de defesa pela falta de
exaurimento da fase de instrução processual. Sustenta que não houve apreciação
do pleito de produção de provas requerida na inicial. Pugna pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso. 2. Da aplicação do Novo Código de Processo Civil
de Instrumento nº 1.646.111-7 fl. 2 Cabe a análise do Recurso com a aplicação
do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a publicação da
decisão objurgada se deu após a sua vigência, ou seja, em dezembro de 2016. 3.
Da Liminar Prescreve o artigo 1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil que
recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao
Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
Recursal, desde que haja a reunião dos requisitos elencados no artigo 300 do
mesmo Diploma Legal, quais sejam a evidência da probabilidade do direito e risco
ao resultado útil do processo. 3.1. Da Evidência da Probabilidade do Direito Não se
evidencia a probabilidade do direito da Agravante. Alega a Recorrente que houve
cerceamento de defesa por parte do Juízo de primeiro grau, pois deixou de apreciar
o pleito de produção de outras provas, a fim de demonstrar a sua ilegitimidade
passiva no feito. O princípio do contraditório além de constituir-se em manifestação
do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação com o princípio da igualdade
das partes e do direito de ação.1 O princípio da ampla defesa assegura às partes
condições que lhe possibilitem trazer ao processo elementos tendentes a esclarecer
a verdade. Ensina Nelson Nery Júnior2 que: -- 1 -- NERY JR., Nelson. Código de
processo civil comentado e legislação extravagante. 9.ed. São Paulo: RT, 2006,
p.584. -- de Instrumento nº 1.646.111-7 fl. 3 "O ideal do Direito é a busca e o
encontro da verdade real, material, principalmente se o direito sobre o que versam
os autos for indisponível. No direito processual civil brasileiro vige o princípio do livre
convencimento motivado do juiz (CPC 131), mas sempre com o objetivo de buscar
a verdade real." A forma dos atos processuais é de fundamental importância para
que se estabeleça a segurança processual para as partes, garantindo seu direito de
atuação e defesa dentro do processo. A violação ao princípio constitucional do devido
processo legal, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, ocasiona a nulidade
do provimento jurisdicional, exceto quando não ocorre prejuízo para a parte. No caso
dos autos, em análise do petitório de impugnação da sentença arbitral, fls. 51 e ss.,
afere-se que a matéria discutida pela Executada se restringiu sobre sua ilegitimidade
passiva no feito. Confira-se: -- 2-- NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor. 4 ed. São Paulo: RT, 1999. p. 832-- de Instrumento nº 1.646.111-7 fl. 4 (...)
de Instrumento nº 1.646.111-7 fl. 5 Acostou com o petitório - mov. 67.3 e ss., prova
documental a fim de demonstrar sua ilegitimidade passiva no feito. Por sua vez,
a empresa Exequente acostou documentos em mov. 72.2. e ss., demonstrando a
legitimidade da devedora. Com análise detida da prova documental contida nos
autos, a MMª Juíza de primeiro grau afastou a arguição da Exequente, reconhecendo
a legitimidade passiva para a ora Agravante constar no feito. Veja-se: de Instrumento
nº 1.646.111-7 fl. 6 Houve apreciação das provas juntadas pelas partes, e com isso
a Julgadora entendeu por bem rejeitar a impugnação. A decisão não implica em
cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há
nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide. O
Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, à luz do disposto no
art. 130 do CPC/73 e 370 do NCPC. No presente caso, a Magistrada entendeu
estar apta à análise da questão posta, definindo que as provas carreadas aos autos
se mostravam suficientes para formar o seu convencimento. Nesta linha, não se
afere a probabilidade de direito da Agravante de que a decisão agravada incorreu
em cerceamento de sua defesa. Mantém-se, assim, a decisão agravada em seus
termos até ulterior julgamento do presente recurso. de Instrumento nº 1.646.111-7
fl. 7 Isto posto: Indefere-se a liminar, mantendo-se a decisão agravada até ulterior
julgamento do Agravo de Instrumento. 4. Do procedimento I - Comunique-se, por
mensageiro, o teor da presente decisão ao Juízo "a quo", conforme dispõem o artigo
1.019, inciso I do Novo Código de Processo Civil3; II - À Secretaria, para que intime a
parte Agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, na esteira do
artigo 1.019, inciso II do Novo Código de Processo Civil; III - Autoriza-se a Secretaria
a subscrever os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 20 de
Fevereiro de 2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- 3 -- Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for
o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará
a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando
não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de
recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze)
dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento
do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por
meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no
prazo de 15 (quinze) dias. -¬
21/02/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 00090986120158160033
Execução de Sentença.
Distribuição Automática em 16/02/2017. Relator: Desª Lenice Bodstein
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