Informações do processo 1638015-5

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/03/2017 a 26/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/326977. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0011346-02.2015.8.16.0001 Embargos a Execução.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação
interposto por Aliafer Indústria de Ferramentas Ltda - ME, e negar-lhe
provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze
por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §11, do
Código de Processo Civil de 2015. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO.DUPLICATAS. SUCESSÃO DE EMPRESAS.VERIFICAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 614, II,
CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PAGAMENTO DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 940, CC/2002.REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Comprovada, pelos
elementos dos autos, a inconteste sucessão/confusão entre empresas, correta a
decisão mediante a qual se determina a inclusão da empresa sucessora no polo
passivo de demanda executiva ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida.2. A
duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes
de entrega das mercadorias, constitui documento hábil a embasar execução de
título extrajudicial. 23. Não há que se falar em inépcia da inicial executiva, por
descumprimento do disposto no art. 614, II, do Código de Processo Civil de 1973,
quando a quantia executada corresponde à mera somatória dos valores de face dos
títulos.4. Ausente pagamento do débito executado e comprovada sua regularidade,
improcede o pedido de aplicação do art. 940, do Código Civil.5. Evidenciados o
caráter protelatório dos embargos e a intenção da parte embargante em alterar a
verdade dos fatos, impõe-se a manutenção da sentença mediante a qual é imposta
multa por litigância de má-fé.6. Apelação cível conhecida e não provida.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

2ª Vara Cível. Ação Originária: 00113460220158160001 Embargos a Execução.


Retirado da página 80 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

2ª Vara Cível. Ação Originária: 00113460220158160001 Embargos a Execução.


Distribuição Automática em 09/03/2017. Relator: Des. Luiz

Carlos Gabardo


Retirado da página 359 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão