Informações do processo 1646423-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/03/2017 a 26/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/5870. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0000210-37.2016.8.16.0077 Ordinária.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.PRIMEIRA
FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO. I. PEDIDO GENÉRICO. CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
PORMENORIZADA DE EXEMPLOS CONCRETOS DE LANÇAMENTOS NÃO
AUTORIZADOS OU DE ORIGEM DESCONHECIDA, BEM COMO DO PERÍODO
EM QUE OCORRERAM. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR
ADOTADO EM CAUSAS SIMILARES.I."Conquanto a jurisprudência desta Corte
tenha se firmado no sentido de que ?a ação de prestação de contas pode ser proposta
pelo titular de conta corrente bancária? (Súmula 259/STJ), independentemente do
prévio fornecimento de extratos, é imprescindível que, na petição inicial, sejam
indicados motivos consistentes acerca de ocorrências duvidosas na conta corrente,
bem como o período determinado sobre o qual se busca esclarecimentos." (STJ,4ª
Turma, Ministro Raul Araújo, AgRg no REsp 1355882 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2012/0250641- 0, j. 21.03.2013, DJ 26.04.2013).II. "O §
11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo
atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e
inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...)" (STJ, 3ª
Turma, AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
23/06/2016). Dito isto, com base no art.85, §11, do CPC/2015, a verba honorária
deve ser elevada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cruzeiro do Oeste.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes
do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado
Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
00002103720168160077 Ordinária.


Retirado da página 80 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes

do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado

Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:

00002103720168160077 Ordinária.


Distribuição Automática em

17/03/2017. Relator: Des. Shiroshi Yendo


Retirado da página 251 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão