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Movimentações Ano de 2017
26/06/2017
. Protocolo: 2017/42256. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0047998-42.2016.8.16.0014
Ordinária.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, em conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Fernanda
Pereira Ferreira, e negar-lhe provimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO.TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não viola
o princípio da dialeticidade a apelação em que, a despeito da repetição de
argumentos formulados anteriormente no processo, as razões de decidir contidas
na sentença são objetivamente impugnadas.2. Consoante pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia
n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros
2superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente contratada a
capitalização de juros.3. Apelação cível conhecida e não provida.
05/06/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 1ª
Vara Cível. Ação Originária: 00479984220168160014 Ordinária.
25/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 1ª
Vara Cível. Ação Originária: 00479984220168160014 Ordinária.
Distribuição Automática em 17/04/2017. Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo
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