Informações do processo 1670538-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/05/2017 a 26/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/75979. Comarca: Curiuva. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0002336-28.2014.8.16.0078 Ordinária.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017

DECISÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 15ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
em parte e, nesta, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
I.JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO, SEM REVOGAÇÃO DA
BENESSE. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. II. INÉPCIA DA INICIAL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATO REVISADO QUE É INDISPENSÁVEL PARA DEFINIR A PRETENSÃO
DE DIREITO MATERIAL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 50 DESTA E. CORTE.
APLICABILIDADE. FACULTADA A EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO
NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.III. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS.
SENTENÇA MANTIDA.IV. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. V.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REGRA DE DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
FIXAÇÃO.I. É desnecessária a nova concessão do benefício da Justiça Gratuita,
em sede recursal, quando este já foi deferido anteriormente, em sede de agravo
de instrumento, e até o momento não houve qualquer revogação da benesse.II.
"É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem
acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão". (Súmula n.º 50 desta e.
Corte).III. Reconhecida a inépcia da petição inicial, restam prejudicas as demais
alegações arguidas.IV. Com a manutenção da sentença deve ficar inalterada a
sucumbência fixada.V. "Aplicar a lei nova constitui, na espécie, uma retroatividade,
proibida pelo texto constitucional.Logo, não se aplica o disposto no §11º do art. 85
do CPC aos recursos pendentes de julgamento ou interpostos sob a vigência do
CPC-1973. O marco temporal para a aplicação da lei é a interposição do recurso, e
não seu julgamento". (DIDIER Jr.Fredie. Curso de direito processual civil: o processo
civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela
nullitatis, incidentes de competência originária de Tribunal. Ed. Reform. - Salvador:
Ed: JusPodvim, 2016, p. 159).APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, NÃO
PROVIDA.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Curiuva.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00023362820148160078

Ordinária.


Retirado da página 82 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Curiuva. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00023362820148160078

Ordinária.


Distribuição por Prevenção em 25/04/2017. Relator: Des. Shiroshi Yendo


Retirado da página 261 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão