Informações do processo 1676127-4

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/05/2017 a 26/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

26/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2017/91161. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 19ª Vara Cível. Ação Originária:
0009966-17.2010.8.16.0001 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 14/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes
da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo
autor, Josué Neves, e negar-lhe provimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170/2001.CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377/RS (TESE 33, DO STF). PREVISÃO DE
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO
DE BOLETO (TEC). COBRANÇA.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
EM DOBRO. PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo
com entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da
repercussão 2geral (tese 33), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
592.377/RS, é constitucional a Medida Provisória n.º 2.170/2001.2. Consoante
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão
de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se
expressamente contratada a capitalização de juros.3. "A cobrança de tais tarifas
(TAC e TEC) é permitida [...] se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008,
ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação
de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não
bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva
do magistrado" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).4. Inexistente prova

de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do
indébito.5. Apelação cível conhecida e não provida. 3


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:

19ª Vara Cível. Ação Originária: 00099661720108160001 Revisão de Contrato.


Retirado da página 83 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:

19ª Vara Cível. Ação Originária: 00099661720108160001 Revisão de Contrato.


Distribuição Automática em

03/05/2017. Relator: Des. Luiz Carlos Gabardo


Retirado da página 321 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão