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Movimentações 2018 2015
19/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ASSOCIACAO DOS SERVENTUARIOS DE JUSTICA DO ESTADO
DE MG
ADVOGADOS : RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869
SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES E OUTRO(S) -
MG098732N
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : RENATA COUTO SILVA DE FARIA E OUTRO(S) - MG083743
(4198)
EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.941/PR (2015/0318262-0)
RELATOR : Ministro SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : MARCELO VINICIUS ZOCCHI
ADVOGADOS : MAURÍCIO SIDNEY FAZOLO - PR027473
EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA - DF045288
MARCELO VINICIUS ZOCCHI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR035659
ISABELA DE MOURA OLIVEIRA - MG149413
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO E OUTRO(S) - PR012772
(4199)
AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.494/TO
(2017/0258198-2)
RELATORA : Ministra REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MIGUEL MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : BRUNO NOLASCO DE CARVALHO E OUTRO(S) - TO003999B
(4200)
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 56.060/RJ (2017/0320554-2)
RELATORA : Ministra REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : PAULO CESAR SIMOES ESTEVES
ADVOGADOS : AFFONSO JOSÉ SOARES E OUTRO(S) - RJ002428
AFFONSO JOSÉ SOARES FILHO - RJ067450
A. J. SOARES E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
PROCURADOR : SUIÁ FERNANDES DE AZEVEDO SOUZA E OUTRO(S) - RJ163536
01/10/2018 Visualizar PDF
06/09/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pela
ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SERJUS, com base no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 147e):
MANDADO DE SEGURANÇA. AVISO Nº 9/CGJ/2014. FINALIDADE.
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA. CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DENEGADA "IN CASU".
- O aviso normativo da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais o qual se
destina a cumprir determinação advinda do acórdão majoritário proferido por órgão
colegiado do Conselho da Magistratura deste Sodalício representa simples execução
administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Corregedor Geral de Justiça para
figurar no polo passivo de mandado de segurança.
Alega o Recorrente, em síntese, a legitimidade passiva da autoridade coatora,
porquanto “o ato apontado como coator não pode ser considerado mero instrumento de publicidade
do acórdão que menciona", não configurando “'simples execução administrativa', mas ato normativo
proferido no âmbito das atribuições de regulamentação e fiscalização outorgadas ao
Corregedor-Geral de Justiça e com efeitos obrigatórios e imediatos a todos os registradores de
imóveis de Minas Gerais" (fl. 159e).
Afirma que “o Corregedor-Geral não estava simplesmente divulgando a decisão
destacada no acórdão recorrido, mas consolidando e impondo, com base em diferentes fundamentos
(...), seu entendimento sobre a matéria" (fl. 161e).
Sustenta a possibilidade de emenda à inicial, “para retificação do polo passivo" do
mandamus (fls. 164/167e).
Com contrarrazões (fls. 210/215e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso
na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 230/234e, opinando pelo
desprovimento do recurso, ante a ilegitimidade passiva da autoridade coatora.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No caso, a Impetrante, ora Recorrente, aponta como ato coator o Aviso n.
9/CGJ/2014, mediante o qual a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
dá ciência aos magistrados, servidores, notários e registradores vinculados àquela Corte, de decisão
proferida pelo Conselho da Magistratura, nos seguintes termos (fl. 47e):
Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de
Minas, bem como a quem mais possa interessar, que "a instituição de Condomínio
individualiza a fração ideal do terreno e discrimina cada unidade independente das
áreas comuns, mas este ato não possui conteúdo financeiro, razão pela qual o seu
registro deve ser cobrado nos moldes da Lei Estadual 15.424/2004, Tabela 4, item 5,
'd'.", consoante decisão proferida pelo Conselho da Magistratura, do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Recurso Administrativo nº
1.0000.12.088752-6/0000, cujo acórdão foi publicado em 29 de novembro de 2013.
Nesse contexto, apesar de ter sido arrolado como autoridade coatora o Sr.
Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não verifico sua legitimidade
passiva ad causam, porquanto não dispõe de competência para praticar o ato reclamado ou para
ordenar a suspensão da deliberação questionada.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a
aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em
mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico
entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii)
manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na
competência constitucionalmente estabelecida.
Destaco, nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CEBAS. CANCELAMENTO DE
ISENÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. São três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de
segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação
de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do
mérito nas informações prestadas. Precedente da Primeira Seção: MS 10.484/DF,
Rel. Min. José Delgado.
(...)
6. Ordem denegada.
(MS 12.779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/02/2008, DJe 03/03/2008, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE
SAÚDE. RESTABELECIMENTO DA JORNADA MÁXIMA ATRIBUÍDA A
UM DOS CARGOS COM A RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
(...)
5. Assim, além de haver divergência entre o número do processo administrativo
indicado no ato apontado como coator com os demais documentos juntados, o que,
por si só, já indica a deficiência da prova pré-constituída, também não foi
demonstrado que o Sr. Ministro de Estado da Saúde é o responsável pelo ato que
determinou a impossibilidade de acumulação de cargos, pois a sua manifestação
"autorizando" a redução da jornada não traduz encampação dos motivos do outro
processo administrativo, o que nem por esse motivo atrairia a competência desta
Corte. Segundo assentado pela Primeira Seção e pelas Turmas que a compõem, a
teoria da encampação em sede de mandado de segurança só se aplica quando
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) manifestação a respeito do
mérito nas informações; b) subordinação hierárquica entre a autoridade que
efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora na petição inicial; e c)
não acarrete a modificação da competência para o julgamento do writ. Precedentes:
MS 17.435/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/02/2013;
AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
24/02/2011; REsp 1185275/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 23/09/2011.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 19.461/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento
de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que
prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a
respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal.
(...)
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 26.738/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.
1. A aplicação da teoria da encampação exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou
informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a
respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de
competência estabelecida na Constituição Federal. Precedentes.
2. Na espécie, (a) existe o vínculo de hierarquia entre a autoridade indicada na ação
mandamental (Governador de Estado), e uma outra que é a verdadeiramente
competente para a prática e desfazimento do ato administrativo (Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão - SEPLAG - nos termos do Decreto estadual nº
44.817/2008); (b) houve a defesa do ato praticado pelo órgão administrativo
subalterno; (c) não há modificação da competência atribuída pela Constituição do
Estado ao Tribunal de Justiça (art. 106, "c", da CE).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.289/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015, destaque meu).
Na espécie, é incabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto não existe
vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar
no polo passivo, como se depreende do art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, in verbis:
Art. 9º O Tribunal de Justiça organiza-se e funciona pelos seguintes órgãos, sob a
direção do Presidente:
I - Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores e sob a presidência do
Presidente;
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?