Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2022 2018 2017 2015
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. CULPA IN
ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. Não se vislumbra o vício de julgamento extra petita na hipótese de o Juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e
refutados pelo réu. Precedentes.
3. No que se refere à regularidade na representação da agravada, existência de solidariedade entre
a agravante e a empreiteira e, por conseguinte, a legitimidade passiva da agravante, a reforma do
acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?