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Movimentações 2018 2015
11/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN
ADVOGADO : BRUNO ANGELI BONEMER E OUTRO(S) - SC031266B
EMBARGADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
09/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO
CASAN
ADVOGADO : BRUNO ANGELI BONEMER E OUTRO(S) - SC031266B
AGRAVADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS E DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/05/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória, ajuizada pela parte agravante em face do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, visando a nulidade do Auto de
Infração 5121-A, lavrado pela autarquia, sob fundamento de construção de obra potencialmente
poluidora, sem autorização. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara extinto
o feito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, em face da ocorrência de coisa julgada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte
agravante, na ação anterior, "concordou com todos as cláusulas do acordo, inclusive com a de que os
autos de infração não seriam cancelados", e, "por esse motivo, não pode rediscutir a questão, para que
novamente se analise a legalidade dos autos de infração que foram expressamente mencionados no
acordo". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do acordo
firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões
que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a do permissivo constitucional, servem de
justificativa quanto à sua alínea c.
VI. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
25/06/2018 Visualizar PDF
29/05/2018 Visualizar PDF
BIODIVERSIDADE
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, na vigência do CPC/73, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial, interposto
com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE
A AUTO DE INFRAÇÃO POR INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL. SENTENÇA TERMINATIVA - COISA JULGADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO EM SEDE
MONOCRÁTICA. AGRAVO - INSUFICIENTE COMBATE AOS
FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A decisão monocrática profligada consigna -
'(...) Vistos, etc.
A r. sentença (evento 25 na origem) expõe com precisão a controvérsia,
verbis:
'(...) Conforme a própria autora informa, anteriormente propôs outra ação
ordinária (2009.72.00.009281-0), na qual foi proferida sentença nos
seguintes termos:
O que está em questão neste processo é a validade dos Autos de Infração n.
005121-A (e respectivo termo de embargo) e 005122-A (fls. 85 e 97).
Segundo o ICMBio, a autora: [a] teria construído 'obra potencialmente
poluidora (ETE Rio Tavares) sem a autorização do órgão gestor da Reserva
Extrativista marinha do Pirajubaé'; e, [b] descumprido 'o embargo imposto
através do AI n. 005121-A, referente à instalação da ETE Rio Tavares, obra
executa sem a autorização do órgão gestor da RESEX M. do Pirajubaé'.
A autora afirmou que aqueles atos eram nulos e, como consequência,
formulou as seguintes pretensões (fl. 20):
'6.1) A concessão de antecipação de tutela, ' inaudita altera pars ', para que
seja determinado o fim do embargo administrativo levado a efeito com base
nos fundamentos vislumbrados nos anexos XXII e XXIV, vez que ilegal a
exigência de dependência de autorização da ResEx do Pirajubaé, diante dos
riscos e prejuízos anunciados e do embaraço, confirmando tal decisão ao final
em Vosso comando sentencial;
6.2) Ainda em antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade dos
créditos representados pelas citadas multas, impedindo inclusão em cadastro
de devedores, confirmando sua anulação com a respectiva anulação dos autos
de infração em sentença. Em assim não votando ('sic') que tais valores sejam
readequados observando a razoabilidade e proporcionalidade que devem ser
reinantes.
6.5. A Procedência da ação em todos os seus termos, produção de todo o tipo
de prova admitida em nosso ordenamento jurídico, em especial documental,
testemunhal e pericial'.
Os efeitos da tutela pretendida foram antecipados para suspender a vigência
'dos autos de infração n. 5121-A, de 7-7-2009 (fl. 85) e n. 5122-A, de
5-8-2009 (fl. 97) e a exigibilidade das respectivas multas' (fls. 99 a 100). O
ICMBio agravou e, por fim, aquela decisão foi reformada pelo Tribunal (fls.
472 a 480).
Agora, as partes (além do Conselho de Saneamento Básico do Município de
Florianópolis e da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina
- FATMA) juntaram a petição da fl. 487, instruída com o termo de acordo
das fls. 488 a 491.
Eis o teor da sua cláusula décima segunda:
As partes levarão este acordo para homologação na Ação Ordinária nº.
2009.72.00.009281-0, encerrando toda e qualquer demanda judicial
preexistente referente à obra da ETE Campeche/Rio Tavares, com decisão de
mérito nos presentes termos, especialmente para alterar a emissão final dos
efluentes para o emissário submarino, vedar qualquer futura emissão de
efluentes no Rio Tavares, promover o desembargo e permitir a continuidade
da obra de construção da ETE Campeche/Rio Tavares com a anuência do
ICMBio, na forma acima descrita.
Nestes casos, o Juiz não homologa a transação, mas tão-só extingue o
processo, com resolução do mérito (inciso III do artigo 269 do CPC). O
controle judicial limita-se aos seus aspectos formais, salvo evidentes
ilegalidades, que não se identificam nesta hipótese.
O termo foi subscrito por WALMOR PAULO DE LUCA, que efetivamente
é o Presidente da CASAN (autora da demanda).
Trata-se de uma sociedade de economia mista e, de acordo com o conceito
do inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei n. 200/1967, é uma 'entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração
de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto [pertencem] em sua maioria [ao Estado] ou a entidade da
Administração Indireta'. Além disso, ela se sujeita 'ao regime jurídico próprio
das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários' (inciso II do § 1º do artigo 173 da
Constituição).
O ICMBio, por outro lado, foi representado pelo seu Coordenador Regional,
que para esta finalidade recebeu delegação expressa do Presidente da
Autarquia, conforme se observa pelo teor de Portaria publicada no Diário
Oficial da União do dia 20-5-2010 (fl. 492). Trata-se do órgão que
justamente deveria fornecer a autorização questionada nestes autos. Além
disso, na avença também interveio o órgão responsável pela emissão da
licença (FATMA).
Ante o exposto, extingo o processo (inciso III do artigo 269 do CPC).
Intimem-se. Vista ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.
Florianópolis, 24 de junho de 2010.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 10/09/2010 e a decisão não
poderia ter sido outra, já que a CASAN concordou com todos as cláusulas do
acordo, inclusive com a de que os autos de infração não seriam cancelados.
Por esse motivo, não pode rediscutir a questão, para que novamente se
analise a legalidade dos autos de infração que foram expressamente
mencionados no acordo. É paradoxal e contraditório o fato de estar sendo
executado o acordo e se pretender rediscutir a legalidade ou não da exigência
da autorização por parte do ICMBio, inclusive porque já apresentados
estudos (e-STJ Fl.401) Documento recebido eletronicamente da origem para
sua análise.
(...)'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por
integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a
fundamentação adotada pela v. sentença recorrida.
Quanto ao pedido deduzido a modo eventual, anoto que o dimensionamento
ditado aos honorários advocatícios afigura-se incensurável porquanto em
consonância com a complexidade da lide e com a legislação de regência
(CPC, art. 20, § 4º).
Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no
direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em
confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que
isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais
invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.
NESTAS CONDIÇÕES, nego seguimento à apelação (TRF/4ºR-RI, art. 37,
§ 2º, II).
(...)'
Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por
integrados neste voto, certo que, por ocasião do julgamento deste recurso,
não verifico razões para modificar a decisão proferida monocraticamente.
Por derradeiro, impende gizar, uma vez solucionada a lide com espeque no
direito bastante, tem-se por afastada a incidência concreta da legislação em
confronto, senão pela total abstração, com as adequações de mister, sem que
isso importe na sua violação. É o que se dá com os dispositivos legais
invocados nas razões recursais, os quais tenho por prequestionados.
2. Agravo improvido" (fls. 400/402e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram
acolhidos, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado, in verbis :
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO -
INDEFERIMENTO DO PLEITO (CPC, ART. 462). RECURSO
ACLARATÓRIO - CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
ACOLHIDA DO RECURSO À INTEGRAÇÃO DO JULGADO
ACLARADO SEM EFEITOS INFRINGENTES -
PREQUESTIONAMENTO.
1. Inicialmente, anoto que o acórdão embargado manteve sentença
terminativa fincada na existência de coisa julgada. A coisa julgada restou
reconhecida tendo em vista a sentença lançada nos autos n.
2009.72.00.009281-0/SC que, versando sobre a higidez do auto de infração
lavrado em face da CASAN, fixou a autocomposição da lide em decorrência
do acordo celebrado entre as partes em data de 20/05/2010 (CPC, art. 269,
III).
O acordo celebrado entre as partes não é documento novo e sua apreciação
foi sonegada ao MM. Juízo a quo ; tampouco esta Corte logrou apreciar o
documento por ocasião do julgamento do apelo porque a sua juntada aos
autos fêz-se a modo extemporâneo pela parte, apenas agora, por ocasião dos
embargos de declaração.
Em tal conformação, indefiro a juntada aos autos do documento colacionado
no evento 28 porque o referido documento não realiza a hipótese de
incidência do artigo 462, do Código de Processo Civil. De toda a sorte, anoto
que o referido elemento cognitivo não tem aptidão para alterar a solução da
demanda fixada por esta Corte.
2. O recurso aclaratório está a merecer acolhida em termos. Passo ao
suprimento.
Dos autos, verifica-se que o objeto da Ação Ordinária n.
2009.72.00.009281-0/SC diz com a suspensão do embargo administrativo
imposto no AI n. 5121-A e a anulação das multas impostas nos AI 5121-A e
5122-A. E essa
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?