Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
(14596)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 764.711 - SC (2015/0204723-8)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO
CASAN
ADVOGADO : BRUNO ANGELI BONEMER E OUTRO(S) - SC031266B
AGRAVADO : INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS E DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/05/2018, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória, ajuizada pela parte agravante em face do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, visando a nulidade do Auto de
Infração 5121-A, lavrado pela autarquia, sob fundamento de construção de obra potencialmente
poluidora, sem autorização. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara extinto
o feito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, em face da ocorrência de coisa julgada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte
agravante, na ação anterior, "concordou com todos as cláusulas do acordo, inclusive com a de que os
Processos na página
2015/0204723-8Confirma a exclusão?