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03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu em parte o agravo, para reduzir o
montante da reparação indenização fixada a título de danos morais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
IMUNIDADE JUDICIAL DO ADVOGADO. OFENSAS A
PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXCESSOS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
2. "A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício
de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar
os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não
abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente
da honra e da imagem" (AgInt no REsp 1.879.141/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021).
3. "A configuração do dano moral pressupõe uma grave
agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de
provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o
equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo
desarrazoado" (REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23.5.2017, DJe de
31.5.2017).
4. No caso, pela descrição dos fatos trazida no v. acórdão
recorrido, observa-se que a situação exposta denota circunstância
excepcional, ensejadora de reparação por danos morais, pois
houve excessos na atuação do advogado ora recorrente,
importando significativa e anormal violação a direitos da
personalidade do promovente, especialmente durante entrevista a
órgão de imprensa, na qual o recorrente indevidamente imputou,
ao Promotor de Justiça recorrido, condutas ofensivas,
exorbitando dos deveres profissionais.
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em
que constatado excesso, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o montante
fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se passível de revisão.
6. Agravo interno a que se dá parcial provimento para reduzir o
montante da indenização fixada a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher em parte o agravo, para
reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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