Superior Tribunal de Justiça 14/02/2022 | STJ

Padrão

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 765.290 - SP
(2015/0199325-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : MARCELO HENRIQUE

ADVOGADOS : CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP147103

MARCELO HENRIQUE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP131118
AGRAVADO : MARCOS ANTONIO LELIS MOREIRA

ADVOGADO : FERNANDO YUKIO FUKASSAWA E OUTRO(S) - SP141626

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
IMUNIDADE JUDICIAL DO ADVOGADO. OFENSAS A
PROMOTOR DE JUSTIÇA. EXCESSOS CONFIGURADOS.
REVISÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO. CABIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.

2. "A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício
de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar
os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não
abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente
da honra e da imagem"
(AgInt no REsp 1.879.141/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, j. em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021).

3. "A configuração do dano moral pressupõe uma grave
agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de
provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o
equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo
desarrazoado"
(REsp 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23.5.2017, DJe de
31.5.2017).

4. No caso, pela descrição dos fatos trazida no v. acórdão
recorrido, observa-se que a situação exposta denota circunstância
excepcional, ensejadora de reparação por danos morais, pois
houve excessos na atuação do advogado ora recorrente,
importando significativa e anormal violação a direitos da
personalidade do promovente, especialmente durante entrevista a
órgão de imprensa, na qual o recorrente indevidamente imputou,
ao Promotor de Justiça recorrido, condutas ofensivas,
exorbitando dos deveres profissionais.

5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em
que constatado excesso, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o montante
fixado pelas instâncias ordinárias mostra-se passível de revisão.

Processos na página

2015/0199325-7