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Movimentações Ano de 2015
16/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem
que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A indicada afronta do art. 87 deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o
entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide
como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde
que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo
66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl
no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012).
5. Os recorrentes, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveram a situação fática
posta nos autos, contudo deixaram de salientar quais foram os artigos da Lei
12.409/2011 violados pelo acórdão recorrido.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). BRUNO DI MARINO, pela parte RECORRIDA: SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Brasília, 05 de novembro de 2015(data do julgamento).
16/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Dr(a). BRUNO DI MARINO, pela parte RECORRIDA: SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/08/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?