Informações do processo 2015/0193265-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1547694
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/09/2015 a 16/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

16/11/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS.

1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com
indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de

trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial
com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem
que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.

3. A indicada afronta do art. 87 deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não
emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito da oposição de
Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

4. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o
entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide
como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde
que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo
66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização
securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl
no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012).

5. Os recorrentes, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveram a situação fática
posta nos autos, contudo deixaram de salientar quais foram os artigos da Lei
12.409/2011 violados pelo acórdão recorrido.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). BRUNO DI MARINO, pela parte RECORRIDA: SUL AMERICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Brasília, 05 de novembro de 2015(data do julgamento).

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16/11/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Sustentação oral: Dr(a). BRUNO DI MARINO, pela parte RECORRIDA: SUL
AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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29/10/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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02/09/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 8069 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/08/2015 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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