Informações do processo 2014/0344126-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642.068
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/05/2015 a 03/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.

1. O quantum indenizatório fixado na origem (hum mil reais) escapa à
razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência
desta Corte para hipóteses similares.

2. Elevação do valor da indenização para dez mil reais, em atenção às
peculiaridades da espécie e aos parâmetros jurisprudenciais da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR. IRRISÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE.

1. Possível a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas quando
exorbitante ou ínfimo o montante fixado nas instâncias locais.

2. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por MARCIA TEREZINHA FERNANDES DE

OLIVEIRAem face da decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento

no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Ausente qualquer argumento novo capaz
de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO. DANO MORAL.
CABIMENTO. 2. Dano moral in re ipsa pela inscrição do nome da devedora em
registro de inadimplentes sem prévia comunicação. Precedentes do STJ. e.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano
moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor minorado
[1.].

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ f. 160)

No recurso especial, a parte recorrente apresenta dissídio pretoriano, sustentando que o valor

da indenização deve ser majorado.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal merece acolhida.

Em relação ao valor fixado a título de compensação por danos morais, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor indenizatório, em sede de recurso
especial, somente é possível nos casos em que o valor se apresentar como ínfimo ou excessivo. Neste
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO
NOBRE, PARA AUMENTAR A VERBA REPARATÓRIA. INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. É possível a revisão do valor indenizatório por danos morais quando
exorbitante ou ínfimo o valor fixado nas instâncias locais. No caso, a
compensação estabelecida por indevida inscrição do nome em cadastro de
inadimplentes distanciava-se dos critérios de razoabilidade adotados pelo STJ,
impondo-se a majoração do quantum.

2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no
caso, de responsabilidade extracontratual. Orientação da Súmula 54/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1351481/PR, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma
, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014 - grifou-se)

Some a isso que, nos casos de indenização por inscrição indevida em cadastro restritivo,
tem-se considerado razoável a fixação de indenização em valor correspondente até R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Nesse sentido:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS
MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS.
VALOR EXAGERADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$
50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR.

1.- Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação
pelos Autores (CPC, art. 333, I).

2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a
fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo,
portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos
valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte.

3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos
casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária
deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a
condenação. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.094.444/PI, Rel.
Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma , julgado em 27/04/2010, DJe 21/05/2010
- grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS
EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente da
inscrição indevida do nome do agravado em cadastro de proteção ao crédito, foi
arbitrada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. Desse modo, uma vez que, no caso vertente, o quantum indenizatório não se
apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua
revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. A incidência de correção monetária e de juros moratórios, meros consectários
legais da condenação, normalmente não tem o condão de tornar exacerbada a
importância arbitrada pela reparação moral.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394537/SC, Rel.
Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma , julgado em 19/05/2011, DJe 07/06/2011 -
grifou-se)

Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial
para majorar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Mantenho os ônus sucumbenciais.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7961 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/05/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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