Informações do processo 2014/0268037-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.021
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/11/2014 a 02/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por LUIZ FERNANDO CAETANO e
OUTROS, de decisão de minha lavra, que negou seguimento ao seu Recurso Especial, porquanto
deserto.

Sustentam os embargantes, em síntese, serem beneficiários da justiça gratuita, a qual
foi concedida pelo Juízo da Execução.

Procede a irresignação dos embargantes, uma vez que, de fato, o Juízo de Execução
concedeu-lhes a gratuidade de Justiça (fl. 214e).

Assim, reconsidero a decisão de fls. 422/424e.

Passo ao novo exame do Recurso Especial.

Insurgem-se os recorrentes, com fundamento na alíneas a e c do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN
UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE.

Conquanto o art. 103 da Lei n.º 8.078/90 (CDC) ampare a tese de que a

sentença condenatória em ação coletiva para tutela de direitos individuais
homogêneos é genérica e permite, pela técnica da coisa julgada secundum
eventum litis, o transporte in utilibus do julgado coletivo em proveito de
demandas individuais, não houve, no caso concreto, o ajuizamento de ação
coletiva por entidade sindical ou associativa em benefício de toda a categoria
de servidores públicos, de modo a legitimar a propositura de execução
individual, mediante a mera comprovação dessa condição,
independentemente de autorização expressa ou filiação àquela. Além disso, a
abrangência da lide e dos efeitos do provimento judicial coletivo (limites
subjetivos) foi - correta ou incorretamente - delimitada pelo juízo da causa, de
modo explícito, operando-se a preclusão máxima (coisa julgada).

A execução individual de julgado coletivo pressupõe que o exequente integre
o grupo ou categoria processualmente substituído pela entidade associativa.
Não basta simplesmente ter o 'mesmo' direito para beneficiar-se do julgado
(cujos limites objetivo e subjetivo se impõem), é preciso pertencer à mesma
classe ou grupo profissional representado pela autora da ação coletiva" (fl.
253e).

Sustentam os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 103 do
CDC, 475-N do CPC, 3º da Lei 8.073/90, 95 da Lei 8.0478/90, asseverando ser possível o
ajuizamento de ação de execução individual utilizando-se como título executivo a sentença proferida
nos autos da Ação Coletiva nº 2002.34.00.029359-3, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do
Distrito Federal.

No mérito, apontam contrariedade aos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.410/2002 e 1º da Lei
10.472/2002, ao argumento de que referidos diplomas legais autorizam o reenquadramento funcional
pleiteado.

Por fim, tecem considerações acerca de uma suposta ofensa ao art. 5º, caput, XXXV,
XVII e LXXVIII, da Constituição Federal.

Contrarrazões às fls. 375/377e.

Recurso admitido na origem (fls. 380/385e).

É o relatório. Decido.

De início, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta
violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a',
'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 20/08/2013).

Também não procedem as demais teses recursais.

De fato, não se desconhece que, na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão
dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (
in utilibus ) da condenação genérica oriunda da

demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a
proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual
e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJU de 14/11/2005).

Ocorre que há nos autos particularidades que impedem que tal entendimento seja
estendido ao caso concreto. Isso porque a sentença proferida na Ação Coletiva nº
2002.34.00.029359-3, pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na petição inicial a fim de condenar o IBAMA
a proceder o
reposicionamento dos servidores substituídos residentes e domiciliados no Distrito Federal.

De fato, é incontroverso que a autora da ação coletiva se tratava de entidade regional
que não representava a ora agravada, e, ainda, que a procedência do pedido se deu apenas em relação
aos servidores representados pela ASIBAMA-DF, residentes e domiciliados no Distrito Federal.

Nesse contexto, mostra-se inviável o aproveitamento do título executivo judicial
formado nos autos da referida ação coletiva, pois os limites da coisa julgada foram explicitamente
delimitados na sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, no sentido de abranger
unicamente os servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, grupo não
integrado pela ora agravante. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSPORTE IN
UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARESTOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.

1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem bem esclareceu que 'As
entidades autoras da ação coletiva não representaram, em juízo, todos os
servidores do IBAMA, mas somente aqueles que, estatutariamente, poderiam
representar, sendo tal limitação reconhecida por decisão já transitada em
julgada.' (fls. 306-307/STJ).

2. A modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente do decisum transitado em julgado e do estatuto
em voga, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Os arestos paradigmas transcritos pelo recorrente em Recurso Especial não
se amoldam à hipótese tratada nos autos, porquanto,
in casu, a sentença já
transitada em julgado circunscreveu de forma categórica e hialina os
efeitos do decisum a determinado grupo, não abrangendo todos os
integrantes da categoria. Isto é, a sentença declarou o direito e já limitou
os beneficiários da sentença, nos quais não se inclui o recorrente.

(...)

5. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
03/02/2015).

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DOS BENEFICIADOS EXPRESSA NO TÍTULO
EXECUTIVO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA
VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS POR ADILSON RODRIGUES E OUTROS E PELA
FUNASA CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. Ajuizada a ação antes da vigência da MP 2.180-35/01, os juros de mora
sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos devem ser
fixados em 12% ao ano. Precedentes do STJ.

2. Tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do
reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que
acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da
categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida
listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. Recursos especiais interpostos por ADILSON RODRIGUES e OUTROS
e pela FUNASA conhecidos e providos para, reformando o acórdão
recorrido, restabelecer os efeitos da sentença que julgou os embargos do
devedor" (STJ, REsp 1.070.920/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 14/12/2009).

Por fim, não merece ser conhecido o Recurso Especial pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que, consoante reiterado entendimento desta Corte, "a divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e
paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 422/424; no entanto, com fundamento no

art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão