Informações do processo 2015/0040567-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 666.464
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2015 a 02/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo regimental interposto por Saga Sistemas e Computadores S/A
contra decisão do Ministro Presidente do STJ (fl. 402), que negou seguimento ao recurso por
intempestividade.

Nas razões recursais (fls. 231-264), aduz que: não há falar em intempestividade
recursal, porquanto os prazos processuais estiveram suspensos entre os dias 20.12.2014 e
06.01.2015, conforme o art. 230, §2º, do CODJERJ, a Resolução nº 21 do Órgão Especial da Corte
local e certidão obtida na Corte local, juntados às fls. 410-542.

Decido.

2. Preliminarmente, considerando que a decisão agravada foi publicada em
12.12.2014 (fl. 379), reconheço a tempestividade do agravo em recurso especial, ante a constatação
de que o prazo foi suspenso entre os dias 20.12.2014 e 06.01.2015, pelo que o agravo interposto no
dia 08.01.2015 se encontra dentro do prazo recursal previsto no art. 544 do CPC.

Assim, provada a suspensão dos prazos processuais (fls. 410-542), reconsidero a
decisão de fl. 402, e firmo a tempestividade do agravo.

3. Passo à análise do agravo em recurso especial.

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o seu recurso especial,
por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO
DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE
COMPRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AS SIMPLES NOTAS FISCAIS, SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE
ENTREGA DAS MERCADORIAS E SERVIÇOS SÃO MEROS
DOCUMENTOS UNILATERAIS, QUE NÃO SE PRESTAM A
DEMONSTRAR A ORIGEM DO CRÉDITO COBRADO. É CERTO QUE
SE DEMONSTRA O INÍCIO DE NEGOCIAÇÃO COM A REALIZAÇÃO
DE ENVIA DE PROPOSTA, PORÉM, ANTES DA ASSINATURA DO
CONTRATO OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, OCORRU

A INTERRUPÇÃO DAS NECOGIAÇÕES, CONFORME DOCUMENTO
JUNTADO PELA PRÓPRIA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE
ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO INICIAL E RECURSAL.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA,
NOS TERMOS DO INCISO I, DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (fls. 346-358), fundado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 535, I e II, 131 e 302 do
CPC.

4. A irresignação não prospera.

5. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não
sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.

6. Também não prospera a apontada violação ao art. 131 do CPC, pois observa-se dos
autos que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o
acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação
jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o
que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.

7. No que tange à alegada violação ao art. 302 do CPC, a parte recorrente alega que
"diante da ausência de impugnação especifica, não há dúvidas de que o e-mail apresentado deve ser
considerado como prova cabal da formalização de contrato entre as partes" (fl. 352). Aduz, ainda, a
teoria da aparência, pois a remetente do e-mail sempre teria se apresentado como preposta da empresa
durante toda a negociação. Sustenta que "demonstrou por diversos documentos que prestou os
serviços contratos pela Recorrida, documentos estes jamais impugnados por esta, afigurando-se
plenamente cabível a cobrança objeto da presente demanda" (fl. 356).

Todavia, a irresignação não merece prosperar.

Acerca da matéria, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos,
concluiu que a parte recorrente não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito,
mantendo a sentença de improcedência da ação de cobrança, com a seguinte fundamentação:

"Como bem aduzido na sentença apelada, na forma do artigo 333, I do Código
de Processo Civil incumbia à parte autora a prova de mínima dos fatos
constitutivos de seu direito.

Todavia, não há nos autos prova da origem do suposto crédito que a Autora
pretende cobrar na presente demanda.

As notas fiscais apresentadas com a inicial são apenas documentos produzidos
unilateralmente e que não demonstram a existência de crédito à autora, uma vez
que, sem aceite, não se prestam para comprovar a efetiva prestação dos serviços
e produtos que aduz ter realizado.

Nem mesmo os documentos juntados às 200/212 são capazes de comprovar a
efetiva contratação entre as partes.

É certo que houve início de negociação e realização de proposta, mas antes da
assinatura do contrato ou da efetiva prestação do serviço ocorreu a interrupção
das negociações, por discordância com o preço cobrado pela autora, conforme o
documento de fls. 30, junto pela própria autora.

Desta forma, impossível a pretensão.

Assim, o que se observa é que a autora não se desincumbiu de seu ônus, não
havendo nos autos prova de idoneidade dos valores que pretende cobrar. As
meras alegações do apelante, sem qualquer lastro probatório, não ensejam a
procedência do seu pedido." (fls. 325-326)

Desse modo, no presente caso, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

8. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fl. 402 e, pelas razões ora
expendidas, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo Ag 1351356 (2010/0174321-2) em 04/08/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
12/12/2014 (fl. 379), sendo o agravo somente interposto em 08/01/2015 (fl. 380).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7888 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 03/03/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão