Informações do processo 2015/0195341-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 759721
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/09/2015 a 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por

CONCENTRIC PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. O apelo extremo, com

fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATOS
EXPROPRIATÓRIOS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AJUIZADA - DEPÓSITOS REALIZADOS - AUSÊNCIA DE MORA - LEILÃO DO
IMÓVEL DESIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO
PROVIDO.

- Se não foi demonstrada a inadimplência do comprador, uma vez que a ação
consignatória conexa, cuja liminar fora deferida, ainda estava tramitando, a
designação de leilão do bem pelo alienante se deu indevidamente, gerando para o
adquirente dano moral indenizável.

- O valor do ressarcimento deve ser fixado de forma suficiente para reparar o dano,
como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil.

- Se se trata de indenização por danos morais, os juros moratórios incidem a partir
do evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento da
indenização, nos termos da súmula 362 do STJ"
(e-STJ fl. 213).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 232).

No especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 535, II, do Código de Processo Civil (CPC), e 27 da Lei nº 9.514/1997.

Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem por falta de
preparo, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial

O presente recurso especial não pode ser conhecido porque deserto. A jurisprudência
deste Tribunal Superior é no sentido de que a intimação para complementação do preparo deve
ocorrer quando o pagamento for a menor, e não quando faltar a comprovação do recolhimento de
uma das guias.

No caso concreto, o tribunal de origem inadmitiu o recurso por falta do recolhimento
do valor fixado na Lei Estadual n. 12.373/2011 (cód. 40.029), razão pela qual não há falar em
abertura de prazo para sua complementação, a teor do art. 511, § 2º, do CPC.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PREPARO - NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À LEI
12.373/2011 (cód. 40029) - DESERÇÃO CONFIGURADA - VIOLAÇÃO AO ART.
511, CAPUT, DO CPC - SÚMULA 187/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -
1.- Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a
decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da
economia processual e da fungibilidade.

2.- A orientação jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação
do preparo, deve ser feita no momento da interposição do recurso, de modo a evitar
a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do
Superior Tribunal de Justiça.

3.- Este Tribunal tem entendimento de que a intimação para complementação do
preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não quando
ausente o preparo de uma das guias.

4.- A hipótese dos autos refere-se ao fato de que a petição recursal foi apresentada
com a comprovação do preparo de forma deficiente, uma vez que não houve o
pagamento do valor fixado na Lei Estadual nº 12.373/2011 (cód. 40029)

5.- Embargos de Declaração acolhidos como Agravo Regimental e improvidos"
(EDcl no AREsp 347.963/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 10/10/2013).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8071 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/09/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão