Informações do processo 2013/0350094-0

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.379.182
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 09/05/2014 a 08/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por CLARA VIANNA
MEIRELLES, nos termos do art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, contra
acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Compulsando os autos, verifica-se que, contra acórdão da Primeira Sessão do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Recorrente interpôs, inicialmente, o
recurso extraordinário de fls. 731/735, o qual, por intermédio da decisão de fls. 752/753 foi
indeferido liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Diploma Processual Civil.

Insatisfeita, a Recorrente interpôs agravo regimental, que restou desprovido em
acórdão assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO
RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.).

2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser
analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem
que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI
454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.

3. Agravo regimental desprovido " (fl. 765)

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 780/781).

Nesse segundo recurso extraordinário, a Recorrente sustenta, além da existência de
repercussão geral acerca do tema discutido, que o acórdão recorrido, "[...]
não observou o disposto no
inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República, uma vez que a decisão então alvejada pelo
Recurso Extraordinário, ao negar seguimento a recurso com todos os seus requisitos para
conhecimento preenchidos, contrariou o referido artigo
 [...]" (fl. 791).

Pondera, ademais, que o aresto combatido, "[...] também contrariou o disposto no

artigo 102, III, § 3º, da Constituição da República no que se refere à competência para decidir sobre
a existência ou não de repercussão geral, que há de ser decidida pelo Excelso Pretório, nos termos
do referido artigo
" (fl. 791).

Requer o recebimento e o encaminhamento do recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal (fl. 791).

Contrarrazões apresentadas às fls. 800/806.

É o relatório.

Decido.

No caso dos autos o agravo regimental foi analisado e desprovido pela Corte Especial,
em estrita observância ao devido processo legal. Agora, a Recorrente insurge-se, mais uma vez, por
meio da interposição de
novo recurso extraordinário.

No entanto, o que a Recorrente busca, por via transversa, é a subida do primeiro
recurso extraordinário, que foi obstado por esta Corte. Nessas condições, o
novo recurso
extraordinário, ora sob análise, denota patente dissonância com a atual sistemática processual

atinente ao recurso extraordinário, restando claro o abuso do direito de recorrer, evidenciado pela
interposição desmedida e descabida de supervenientes recursos, tendo em vista o esgotamento da
prestação jurisdicional desta Corte Superior.

Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.

I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o
exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições
desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis.

II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa
de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, §
2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido."
 (AI 608735
AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de
12/6/2009.)

" HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO
O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA
LIMINAR CONCEDIDA.

1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos
contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início
do processo.

2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi
incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada,
além de súmulas do Supremo Tribunal Federal.

3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de
sucessivos e infindáveis recursos.

4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a
execução imediata e definitiva da pena."
 (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJ de 18/12/2009.)

"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito
meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado."
 (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/9/2007.)

"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos."
 (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
07/06/2002.)

Portanto, nada mais há que ser decidido nestes autos.

Por fim, ressalto que, após a publicação do acórdão da Primeira Sessão do STJ que
rejeitou o recurso integrativo interposto pela ora Recorrente (fl. 727), sucedeu-se a apresentação de
recurso extraordinário (fls. 731/735) que foi indeferido liminarmente (fls. 752/753). Seguiram-se a
interposição de agravo regimental (fls. 757/759), que foi desprovido pela Corte Especial (fls.
765/769); bem como a oposição de embargos de declaração (fls. 773/774), o qual restou rejeitado (fls.
780/781).

Assim, está esgotada a jurisdição desta Corte Superior de Justiça.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário,
DETERMINANDO o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja

apreciado o recurso extraordinário de fls. 521/536, admitido na origem conforme a decisão de fls.
580/582.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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10/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida (fls. 139-141 e 143).:


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


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16/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES
DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende o Embargante, somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos
defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja
consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de
erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão
do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell

Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de

Noronha.

Brasília (DF), 20 de maio de 2015(Data do Julgamento).


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12/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 18 de março de 2015
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


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27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).

2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada
se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso
signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357
AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília (DF), 18 de março de 2015 (Data do Julgamento).


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05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLARA VIANNA MEIRELLES,
em face de acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado,

litteris
:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO
IMPUGNAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ
.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).

2. Agravo regimental não conhecido"  (fl. 701) .

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 722).

Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar a
repercussão geral da matéria, alega, em suma, ofensa ao texto constitucional, porquanto "
a decisão
recorrida, ao negar seguimento a recurso com todos os seus requisitos para conhecimento
preenchidos, contrariou o disposto no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República,
devidamente pré-questionado nos embargos de declaração interpostos, tendo em vista que é um
direito e uma garantia fundamental do cidadão o contraditório e a ampla defesa com os meios e
recursos a ela inerentes, recurso por sinal previsto no artigo 546, inciso I, do Código de Processo
Civil
" (fl. 733).

Contrarrazões apresentadas às fls. 741/750.

É o relatório.

Decido.

O acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal
Federal declarou não haver repercussão geral. Confira-se:

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',

conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
 (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)

Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão