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Movimentações Ano de 2015
08/09/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O recurso especial não comporta êxito, pois não foi impugnado
fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da
Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
09/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/04/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 428):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO
POR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. OMISSÕES COMETIDAS PELO
PROCURADOR DO ESTADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS.
Agravo provido. Unânime.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 443/447).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 458, 535,
791 e 793 do CPC e 151 do CTN. Sustenta, em resumo, que (I) as decisões que embasaram o
acórdão recorrido não se referem à presente execução fiscal; e (II) não há motivo para suspensão do
processo.
Contrarrazões às fls. 464/469.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Decidiu-se, com efeito, que (fls. 445/446):
Para além disso, a situação trazida nos autos, deve ser analisada dentro de
um contexto geral, pois existem vários processos envolvendo as mesmas
partes. Dessa forma, as decisões proferidas possuem efeitos reflexos nos
demais feitos, uma vez que todos estão interligados. Nesse sentido, também o
d. parecer do Ministério Público de fls. 232/234, que passo a transcrever:
“Com efeito reiteradas decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça têm
esposado entendimento no sentido da impossibilidade de prosseguimento dos
atos que determinem a expropriação de bens na execução, enquanto
perdurar usufruto da empresa devedora concedido em favor do Estado.
(...)
No caso, o noticiado cancelamento do usufruto, trazido em contra-razões
pelo agravado, não tem o condão de afastar tal entendimento, pois sequer o
Estado se dignou a informar ao juízo sobre o fato de a dívida já estar
quitada, o que levaria ao cancelamento do usufruto judicial da empresa
Menegaz."
Assim, não há falar em omissão ou contradição.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, a impossibilidade da venda judicial de bem objeto de usufruto, esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles. ". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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