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Movimentações Ano de 2015
27/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE DE
FREITAS PIMENTA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim
disposta:
"Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
em virtude da ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, (ii) da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e (iii)
da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e
regimentais, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS
LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O agravante não impugna especificamente tais fundamentos, limitando-se a
tecer alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se."
Em suas razões, sustenta que os fundamentos da decisão denegatória do recurso
especial foram atacados, o que afasta a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Passo a decidir.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos
incisos do próprio artigo 535 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
(...), os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são
específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver
obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre
a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os
embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
(DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008,
pp. 177 e ss.)
Não se prestam os embargos de declaração para adequar a decisão ao entendimento do
embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda
para rediscussão de matéria já resolvida.
Verifica-se que as razões do agravo em recurso especial, de fato, não impugnam
especificamente os óbices constantes na decisão denegatória ao recurso especial.
Anoto que, em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus
de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada. Assim,
cabia ao agravante haver demonstrado que, nas razões do agravo em recurso especial, havia
combatido os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.
A decisão ora atacada abordou, portanto, todos os pontos necessários à composição da
lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado
em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de omissões,
obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em
virtude da ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, (ii) da incidência da
Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial nos
moldes legais e regimentais, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES DE
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
O agravante não impugna especificamente tais fundamentos, limitando-se a tecer
alegações genéricas, o que atrai, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília, 28 de agosto de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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