Informações do processo 2013/0337149-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 406.677
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/09/2015 a 28/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

28/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TITULAR DO
CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a prática eletrônica de ato judicial,
na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua
procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome" (AgRg no
REsp 1347278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/6/2013, DJe 1º/8/2013).

2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos
(Súmula 115/STJ).

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em
virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, LUCROS
CESSANTES E COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PROTOCOLADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PREVISTO
PARA TANTO. ARTIGOS 508 C/C 191 DO CPC.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA VIA FAX. NÃO COMPROVAÇÃO.
ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE. ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.800/99.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

A agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
deixando de refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão