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Movimentações 2015 2014
23/11/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE
DA JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da existência do elemento subjetivo caracterizador de ato atentatório à
dignidade da justiça exige a incursão em aspectos fáticos, o que é vedado no recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
08/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
90/93).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 47):
"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. Inaplicabilidade do art. 600, inciso IV,
do diploma processual, ao caso em julgamento. Licitude de indicação de imóvel
situado em comarca diversa. Impossibilidade de interpretação extensiva das hipóteses
de litigância de má-fé. Não incidência do disposto no art. 475-J, § 5º, do diploma
processual, de feito em andamento com bem penhorável. Agravo de instrumento
anteriormente provido em parte. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 52/71), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa aos arts. 600, IV, 601 e 652, § 3º, do CPC, sustentando que houve
resistência injustificada ao andamento do processo, devendo ser aplicada a sanção processual por ato
atentatório à dignidade da justiça.
No agravo (e-STJ fls. 99/119), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 122).
É o relatório.
Decido.
Quanto à discussão relativa aos arts. 600, IV, 601 e 652, § 3º, do CPC, o Tribunal de
origem, ao concluir que a recorrente não praticou ato atentatório à dignidade da justiça, valeu-se da
análise dos elementos contidos nos autos, consoante se infere do seguinte excerto (e-STJ fl. 49):
"O recorrido indicou (fls. 183) uma fazenda situada no município de Pedro Toledo,
comarca de Miracatu, no Estado de São Paulo, assim como apresentou as certidões do
bem e requereu a sua avaliação, mencionando, naquela oportunidade, o valor médio
do alqueire de terra na região.
A alegada iliquidez do bem, bem assim a localização deste, não permite concluir o
descumprimento da norma citada.
Assim, repele-se a aplicação da multa do art. 601, da lei processual."
Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer que estão presentes os
requisitos para aplicar a penalidade em questão, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmula n.
7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA. MULTA. REEXAME.INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPROVIMENTO.
1. O reexame dos elementos que deram ensejo à aplicação da multa por ato atentatório
à dignidade da justiça recai em necessário revolvimento fático-probatório da lide, o
que contraria o disposto na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 278.679/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 29/5/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADVERTÊNCIA ATO
ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE QUE DEMANDA
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem, acerca da existência ou não do elemento
subjetivo necessário à caracterização dos atos atentatório à dignidade da de justiça,
decorreu da incursão no conteúdo fático-probatório dos autos. Rever os fundamentos
do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso
nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 10.777/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011.)
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4°, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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